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15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em apreço dispõe acerca de alteração processual penal no que pertine ao uso de algemas no País.
Tal questão é teor de Súmula Vinculante nº 11, quando houver receio de perigo à integridade física própria ou alheia:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
A proposta quer apresentar segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio, evidenciando o princípio da legalidade implícito no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, onde acentua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional. Consubstanciados no princípio da legalidade, a positivação da questão do uso das algemas é o escopo cujo qual jurídico cujo qual buscamos, para por fim a quaisquer interpretações divergentes ou dissociadas
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para aprovar matéria tão importante e atemporal.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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