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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a redução de cinquenta por cento nas alíquotas das contribuições previdenciárias que especifica durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 2020, em decorrência da emergência de saúde pública...

15/12/2020

Projeto de Lei 3695/2020

JUSTIFICAÇÃO

As medidas de isolamento social necessárias para conter o contágio da população pelo novo coronavírus estão se estendendo por um período muito superior à expectativa inicial da população e dos próprios governantes.

Certamente, a medida é acertada para garantir o bem maior de todos: a vida. No entanto, não podemos fechar os olhos para a grave situação financeira que enfrenta a maior parte do setor produtivo da economia.

Ademais, precisamos ser realistas: mesmo quando encerradas as restrições governamentais impostas ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, haverá um tempo para retomada do faturamento das empresas e para saneamento de suas finanças.

Também entendemos que o elevado índice de desemprego deixou a maior parte das famílias em uma situação financeira grave e com dívidas. Aqueles que mantiveram seus empregos estão tendo que se virar para sustentar muitas vezes sozinhos todos os membros da família.

Entendemos, portanto, que entre tantas medidas que já foram adotadas para aliviar os efeitos da grave crise econômica que vivemos, é necessário também aliviar os encargos sobre a folha de pagamento das empresas e também a contribuição previdenciária do próprio trabalhador.

A redução da contribuição previdenciária a cargo da empresa é um estímulo à manutenção dos empregos, assim como a redução da contribuição do trabalhador é um estímulo para a economia, pois gera para ele um salário líquido maior, cuja sobra converter-se-á em consumo.

Considerando que a redução das alíquotas não será permanente, mas restrita a 31 de dezembro de 2020, com prorrogação por no máximo mais 12 meses se o período de calamidade pública for estendido, destacamos que a Emenda Constitucional no 106, de 2020, conhecida como “orçamento de guerra”, afasta limitações legais referentes à renúncia de receitas.

No entanto, entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6.357, anterior à EC no 106, de 2020, não afasta o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que determina que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Assim, com vistas ao cumprimento deste dispositivo, estimamos uma renúncia, no período de agosto a dezembro de 2020 e mais a contribuição sobre décimo terceiro salario, da ordem de R$ 88,4 bilhões. Tal estimativa considera o valor arrecadado informado no fluxo de caixa do INSS do mês de março de 2020, que foi de R$ 29,4 bilhões, considerado pela metade e multiplicado por 6 meses1 .

Contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta medida que visa somar nos esforços de manutenção dos empregos em nosso país.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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