Capitão Alberto Projetos de Lei

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PROJETOS DE LEI

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 667/69, /de 2 julho de 1969, que “Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências”.

15/12/2020

Projeto de Lei 3781/2020

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta vislumbra dar maior alcance jurídico nas questões constitucionais que especifica e mitigar as constantes obstruções no Poder Judiciário acerca da matéria ora posta em apreço nesta Augusta Casa Legislativa.

O Judiciário encontra-se “sufocado” mediante as diversas demandas protocoladas diariamente e isso resulta numa via contramão à celeridade processual, requisito essencial para boa condução de um processo.

Atualmente, ao praça é determinado que prestes serviços por 10 (dez) anos para a aquisição de estabilidade na corporação, o que chama- nos a atenção para um fato; os servidores públicos civis (concursados) necessitam de apenas 03 (três) anos para adquirir estabilidade, conforme Emenda Constitucional 19/1998.

Há necessidade imperiosa de se corrigir esta situação de desigualdade existente entre os servidores públicos pertencentes à Polícia Militar e Bombeiro Militar e os demais servidores públicos civis, uma vez que a busca da igualdade no tempo efetivo de serviço para atingir sua estabilidade funcional, que é de três anos, não fere hierarquia, tampouco disciplina.

A CRFB/88 prevê o tempo de três anos para que os servidores públicos tornem- se estáveis após posse em cargo público.

No entanto, o Decreto-Lei 667/69 trouxe como previsão para estabilidade das praças, o período de 10 anos de efetivo serviço.

Tal entendimento legal é arcaico, visto que anterior à própria constituinte vigente. A propositura em apreço quer adotar novas medidas legais, critérios retilíneos e justos para que os praças adquiram estabilidade, nos mesmos ditames que o servidor público civil, haja vista a desnecessidade do tempo excessivamente longo e distante.

O prazo elencado na CRFB/88 é assertivo para que a administração pública possa avaliar a eficiência do servidor, servindo também como proteção para que o servidor com relevantes serviços prestados não seja de qualquer modo preterido em suas atividades.

As isagoges suscitadas e lançadas à verificação dessa Casa Legislativa merecem prosperar a fim de se modernizar juridicamente os trâmites nas corporações e acompanhar os avanços com escopo na Constituição Federal.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da matéria de altíssima relevância e importância ao cenário jurídico militar.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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