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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego.

08/11/2021

Projeto de Lei 3878/202

JUSTIFICAÇÃO

Apesar de termos avançado muito nas conquistas dos direitos da mulheres em nosso País, em especial, no que concerne ao direito de uma vida sem violência, necessitamos aprimorar essas políticas públicas para tornálas mais eficazes na proteção de milhares de mulheres brasileiras em situação de violência doméstica ou familiar.

Um dos maiores fatores que impede a saída do ciclo dessa violência é a dependência econômica que muitas mulheres têm em relação aos seus agressores. Essa dependência do agressor contribui decisivamente para a manutenção de um relacionamento abusivo, com o agravante de que, muitas vezes, o parceiro impede que a mulher tenha um emprego ou uma atividade que lhe gere renda, dificultando a libertação da mulher dessa situação de violência doméstica.

Temos a convicção de que a possibilidade de as mulheres terem acesso a renda própria contribuirá para que elas tomem a importante decisão de se afastar do ambiente de violência permanente em que se encontra. Nesse sentido, o nosso objetivo com a apresentação do projeto de lei em tela é, justamente, estimular o ingresso da mulher vítima de violência doméstica no mercado de trabalho.

Assim, nossa proposta altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006) e a lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine – Lei nº 13.667, de 2018) prevendo que as mulheres em situação de violência tenham prioridade no atendimento pelo Sine, o que significa dizer que elas terão um tratamento diferenciado nos projetos de requalificação e de intermediação de emprego, por exemplo, entre outras atribuições e competências a cargo do Sine.

Além disso, prevê que dez por cento das vagas que venham a ser oferecidas pelo Sine sejam destinadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Tal medida constituirá mais uma importante proteção social às mulheres vítimas dessa violência, favorecendo o seu afastamento do relacionamento abusivo e, ao fim, contribuindo de forma efetiva para dar dignidade e até mesmo protegendo a vida dessas mulheres. Sendo inquestionável o seu alcance social, estamos certos de contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à consideração desta Casa.

 

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