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15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
O pagamento de proventos de aposentadoria dos profissionais da educação com os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento constitui matéria controversa no cenário nacional, dada a omissão, com relação a essa questão, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação (LDB). Em vários entes federados, os respectivos tribunais de contas vedam esse pagamento.
Em outros, é admitida a utilização dos recursos com essa finalidade. É frágil, porém, o argumento de que os inativos não mantêm nem desenvolvem o ensino. Cabe, isto sim, considerar o princípio de que os proventos de aposentadoria são pagos pelo que os profissionais da educação realizaram no passado, quando em atividade, contribuindo para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Ao inativo paga-se pelo que fez quando em atividade. É, portanto, uma questão de equidade incluí-los no âmbito do art. 70 da LDB. Ademais, considerando a situação fiscal e de déficit previdenciário de vários entes federados, a medida ora proposta é fundamental para assegurar a esses entes flexibilidade na gestão de recursos orçamentários, com o objetivo de garantir aos dedicados profissionais da educação a dignidade de seus proventos de aposentadoria.
Estou seguro de que a relevância desta iniciativa haverá de angariar o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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