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PROJETOS DE LEI

Altera o art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes nele previstos.

15/12/2020

Projeto de Lei 4520/2020

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei busca aumentar as penas cominadas aos crimes previstos no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Cumpre esclarecer que a legislação brasileira proíbe o tráfico de animais desde 1967, mas a Lei de Crimes Ambientais, de 1998, enquadra o tráfico de animais silvestres como de menor potencial ofensivo.

Esse fato, além de possibilitar a aplicação de todos os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995, impede que o crime seja enquadrado na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, já que um dos requisitos é ser uma infração grave.

Ressalte-se que o mercado ilegal de compra e venda de animais silvestres é altamente lucrativo. E, sabe-se que, no epicentro deste mercado mundial, está a Amazônia e, consequentemente, o Brasil.

As estimativas apontam que anualmente cerca de 38 milhões de animais são afetados pela caça e comércio ilegal no país. Esses dados são provenientes do relatório que analisou o tráfico de animais silvestres no Brasil entre 2012 e 2019.

O levantamento foi produzido pela Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID), em conjunto com as ONGs internacionais Traffic e União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN), e divulgado na última semana de julho do presente ano.

O documento – Wildlife Trafficking in Brazil – está disponível online. 1 É importante ter em mente que um dos pontos fundamentais para a solução desse problema é o fortalecimento da legislação atual sobre crimes ambientais para considerar o comércio de animais silvestres um crime grave.

Por esse motivo, apresentamos a presente proposição, a fim de punir com maior rigor os autores desses delitos, razão pela qual contamos com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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