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17/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
A cobrança obrigatória de contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos aposentados que retornam ao mercado formal de trabalho é um tema bastante polêmico. Primeiramente, porque a legislação anterior buscou garantir uma contrapartida para essa contribuição, na forma do pecúlio que foi extinto em 1994.
E, quando da sua extinção em abril de 1994, a contribuição deixou de ser cobrada por 1 ano, sendo retomada apenas a partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que inseriu o § 4o no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que ora propomos seja alterado.
Certamente, essa regra é bastante injusta, em especial tendose em conta que esse segurado que retorna ao mercado de trabalho e deve obrigatoriamente contribuir não tem sequer o direito a receber auxílio-doença da previdência social e outros benefícios, mas apenas direito ao salario família e à reabilitação profissional, consoante restrição imposta pelo § 2o do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em face de não haver a necessária contrapartida pela natureza contributiva do sistema de previdência social, diversas demandas foram dirigidas ao Poder Judiciário que, em muitos casos, assegurou o recálculo das aposentadorias daqueles que retornam ao mercado de trabalho. No entanto, tal entendimento foi contido pelo Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, que julgou constitucional a norma que trata das regras previdenciárias definidas para o aposentado que retorna à atividade.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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