Capitão Alberto Projetos de Lei

TRADUÇÃO

ACESSIBILIDADE A- A A+

ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Projetos de Lei

Um Amazonas Mais Seguro!

PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a exigência de Atestado de Vacinação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, altera as Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1979, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

08/11/2021

PROJETO DE LEI Nº 3702/2021

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a exigência de Atestado de Vacinação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 2º. Fica proibida em todo o território nacional a imposição de sanções ou quaisquer outras medidas que obriguem a submissão à vacinação, ainda que em caráter indireto.

Art. 3º. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a edição de normas que tornem obrigatória a exigência de qualquer tipo de comprovante de vacinação.

Art. 4º. Considera-se atentatória à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas a proibição de exercício de atividades consideradas essenciais, conforme regulamento, ou o impedimento ao acesso e frequência a bens e locais públicos, com fundamento na ausência de apresentação de Atestado de Vacinação.

Art. 5º. Será considerada discriminatória a exigência de qualquer comprovante de vacinação como condição para o desempenho de funções em emprego público ou privado.

Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará a equiparação à pessoa vacinada, para todos os fins, outras formas cientificamente equivalentes de comprovação médica de imunização.

Art. 7º. A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 5º. .......................................................................................................................

 

§4º. Somente poderão ser consideradas obrigatórias as vacinas cuja eficácia seja de 100% (cem por cento).

§5º. É vedada a exigência de Atestado de Vacinação para qualquer vacina que não seja considerada obrigatória pelo Ministério da Saúde.”

Art. 8º. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. .......................................................................................................................

Parágrafo único. É legítima a recusa a tratamento de caráter experimental, assim definido conforme regulamentação da autoridade sanitária nacional, ou, em qualquer hipótese, quando fundamentado na liberdade de consciência ou de crença.”

Art. 9º. A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. .......................................................................................................................

§1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em parecer público da respectiva autoridade sanitária, fundamentado em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, de forma justificada, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.

§4º. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, assegurada a todos a recusa a procedimentos invasivos, inclusive inoculação de substâncias.”

Art. 10. A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º. .......................................................................................................................

IX – elaboração de campanhas de vacinação e outras medidas profiláticas, respeitada a liberdade individual de cada pessoa.

§1º-A. As medidas previstas no inciso IX deste artigo deverão observar as seguintes disposições:

I – Proibição de exigência de comprovante de vacinação para ingresso em estabelecimentos da área da educação, saúde e relacionados às atividades judiciárias;

II – Determinação de notificação compulsória à ANVISA de casos adversos relacionados à vacinação;

III – Vedação de vacinação compulsória, inclusive para crianças e adolescentes;

IV – Divulgação pelos órgãos competentes, em linguagem clara e acessível, de todas as informações relativas às reações adversas de cada tipo de vacina disponibilizado ao público;

V – Treinamento específico de todas as equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas, inclusive para fins de orientação às pessoas que possuam alergia, intolerância ou qualquer outra condição individual que constitua risco a submissão à vacinação.”

Art. 11. Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 6.250, de 30 de outubro de 1975, e o art. 3º, III, “d” da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Em sua essência, o Estado Democrático de Direito é destinado a assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, e, especialmente, a liberdade e a segurança, entendidos estes sob todos os prismas da esfera da existência humana.

Em sua obra “A Constituição da Liberdade” (no original, The Constitution of Liberty), FRIEDRICH HAYEK frisa que “uma sociedade que não reconhece que cada indivíduo tem seus próprios valores, aos quais tem o direito de seguir, não pode respeitar a dignidade do indivíduo e não consegue realmente conhecer a liberdade”.

A liberdade individual é um pressuposto fundamental da vida na coletividade. Nesta perspectiva, é certo que a temática da vacinação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586. Referido debate centrou-se na análise do art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020.

Ocorre que, sem qualquer juízo de valor especificamente em relação ao dispositivo em comento – cuja revogação, frise-se, é proposta no presente projeto – tem-se que diversas autoridades administrativas têm atuado em evidente excesso de competência, caracterizando-se, inclusive, abuso de autoridade. Isto porque alguns fundamentos foram atribuídos pela decisão do STF, especificamente: i) a exigência de previsão legal para imposição de restrições ao exercício de atividades ou frequência de lugares; ii) a necessidade de respeito à dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; iii) o atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acima de tudo, destaca-se que devem ser respeitas as respectivas esferas de competência.

É preciso, portanto, que seja restaurada a ordem constitucional, impondo-se ao Poder Legislativo, como máxime representante do povo, a tarefa de resguardar os direitos da população brasileira contra medidas autoritárias e ditatoriais que violam as liberdades mais fundamentais do cidadão.

Neste sentido, o presente projeto visa proibir que seja imposta qualquer sanção ou medida, ainda que indireta, contra aqueles que exerçam seu legítimo e constitucional direito de, tomando uma decisão sobre o seu próprio corpo, não se submeterem a qualquer tipo de vacinação. A presente norma tem sua constitucionalidade assentada na própria decisão do Supremo Tribunal Federal anteriormente indicada, pois a chamada “vacinação compulsória” somente pode ocorrer caso haja expressa autorização legal – o que autoriza, a contrario senso, a edição de lei que proíba expressamente tal medida.

Ainda, nos termos da decisão do STF na ADI 6.586, o projeto propõe a esta Casa Legislativa que reconheça ser atentatório à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas qualquer proibição de exercício das atividades consideradas essenciais e o impedimento ao acesso e frequência a bens e locais públicos, com fundamento na ausência de comprovação de vacinação.

Ora, o próprio conceito de essencialidade de uma atividade demonstra que ela está inerentemente ligada à existência humana, o que torna urgente que não sofram limitações de qualquer natureza. A seu turno, se os bens públicos pertencem, por definição, às pessoas jurídicas de direito público, são destinados à sociedade em geral, sendo discriminatório que determinadas pessoas não possam gozar livremente de bens para cuja manutenção contribuem.

A Constituição Federal destaca, ainda, em seu art. 22, incisos I e XVI, que somente a União pode legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões. Contudo, em caráter flagrantemente inconstitucional, autoridades estaduais, municipais e até particulares têm realizado inovações ilegais, coagindo cidadãos a se vacinarem com ameaça de demissão, seja na esfera pública ou privada. Por isso, propõe-se seja discriminatória a exigência de comprovante de vacinação como condição para o desempenho de funções em qualquer emprego público ou privado, já que não há qualquer norma federal que a exija.

Ademais, efetivando o mandamento constitucional de proibição de qualquer forma de discriminação, o projeto estabelece que se equipara à comprovação de vacinação a apresentação de meios similares de demonstração da existência de imunização. Considerando as especificidades técnicas desses documentos, atribui-se ao Poder Executivo a competência para regulamentação deste ponto em particular.

Propõe-se, ainda, que seja reconhecida no próprio Código Civil a legítima recusa aos tratamentos de caráter experimental – como vacinas – assegurada, ainda, a liberdade de consciência e crença prevista constitucionalmente. Por fim, impõe-se a revisão do sistema especial instaurado pela Lei nº 13.979, cuja edição se deu em meio a um cenário de incertezas. As mudanças propostas destinam-se a dar compatibilidade constitucional à norma, sendo preciso reconhecer as distorções causadas por algumas disposições ali constantes.

Propõe-se, por exemplo, que qualquer medida de combate à doença do coronavírus seja adotada com base em parecer público da autoridade de saúde, de forma que seja possível apurar responsabilidades em caso de abusos, e privilegiando o princípio da publicidade.

São estas, nobres colegas, as razões pelas quais apresento o presente projeto de lei, conclamando a Vossas Excelências que aprovem a matéria em questão, ante a relevância da matéria.

 

 

Fazer download do projeto

0

0

0


POR: CAPITÃO ALBERTO


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM

NAS REDES SOCIAIS

Nossas Redes Sociais

Nosso WhatsApp

92 98403-2106

REPRESENTAÇÃO AMAZONAS

Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis

Fone: (92) 98403-2106

E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br

GABINETE BRASÍLIA DF

Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540

E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br