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Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, para esclarecer sobre a sua não incidência nas atividades...

08/02/2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, para esclarecer sobre a sua não incidência nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação executadas mediante convênio com Instituições científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público.

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O imposto não incide sobre:

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV – as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas mediante convênio com Instituições científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), da mesma forma que com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, como os celebrados nos termos do inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo esclarecer na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que os convênios entre empresas e Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) celebrados com o fulcro de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, como por exemplo os estipulados nas Leis de Informática nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e/ou da nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, não podem ser considerados serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza, conforme prevê os subitens 2 e 2.01 da Lista de serviços da Lei nº 116, de 2003, razão pela qual o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não deve incidir sobre os referidos convênios, ainda que haja emissão de nota fiscal.

Como é de amplo conhecimento, algumas leis de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação foram criadas com o escopo de trazer competitividade ao setor de Tecnologias da Informação e Comunicação. Ao longo dos últimos 30 (trinta) anos, muitos foram os resultados positivos para a indústria brasileira gerados a partir dessas normas, como desenvolvimento tecnológico do país e a ampliação da competência tecnológica, impactando em geração de emprego e renda de qualidade.

Como contrapartida para os benefícios fiscais usufruídos através das chamadas Leis de Informática, as empresas beneficiárias receberam a incumbência de investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, conforme percentual mínimo estabelecido pelo legislador.

Dentre as hipóteses de investimento em PD&I, o Congresso Nacional estabeleceu a possibilidade de celebração de convênios com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público.

Ocorre que, após a edição da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que estabeleceu a alíquota mínima do ISSQN em 2% (dois por cento), alguns Municípios equivocadamente passaram a cobrar o ISSQN sobre as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas mediante convênios, executadas sob a égide das Leis de Informática. A alegação desses Entes Públicos é de que os projetos de pesquisa e desenvolvimento se enquadram no conceito de “serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza”, a que se referem os subitens 2 e 2.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A cobrança desse tributo nos convênios citados tem causado enormes impactos para os projetos de PD&I e para o desenvolvimento nacional, visto que recursos de desoneração fiscal, que deveriam ser dedicados exclusivamente para atividades de PD&I, estão sendo objeto de tributação por parte de alguns Municípios, que têm calculado o imposto sobre o valor total dos aportes feitos pelas empresas. Dessa maneira, no caso de convênios celebrados no âmbito das Leis de Informática, os Municípios estão dando destino diverso para esses recursos, o que configura um desvirtuamento do espírito das Leis de Informática.

De acordo com a Advocacia Geral da União (Parecer CONJUR 020/2003/MCTI), os recursos para a execução de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito de convênios, não implicam em contratação de serviços das ICTs, das instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público. Em verdade, como já se posicionou a CONJUR/MCTI no Parecer mencionado, “no convênio apreende-se vontades concertadas para o atingimento do mesmo fim, i. e., a consecução do mesmo objeto, podendo inclusive variar o grau de participação de cada convenente nesse ajuste, consoante suas possibilidades -- donde de rigor descabe falar-se em partes, porém em partícipes – no contrato, diversamente, constata-se vontades opostas, uma buscando o objeto contratual, outra a contraprestação respectiva, ou seja, o preço ou outra vantagem que se ofereça em troca da realização do objeto”.

Por sua natureza, no convênio de P&D, diferentemente da prestação de serviços de P&D, há reembolso de gastos, regulados por um órgão federal, com comprovação de despesas e prestação de contas, em face da aplicação de recursos de renúncia fiscal em pesquisa e desenvolvimento. Na essência, um projeto de P&D se executa por intermédio de um convênio, enquanto a prestação de serviços de P&D é executada através de um contrato.

Para mais, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu, no âmbito do Recurso Extraordinário 651.703/PR, que o conceito de prestação de serviços implica no “oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”.

Uma vez que os convênios realizados no âmbito de leis de fomento, como por exemplo o das Leis de Informática não se prestam à obtenção de lucro, a interpretação atualmente dada pelos Municípios para os subitens 2 e 2.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 mostra-se equivocada. Para sanar este imbróglio, é pertinente incluir ao artigo 2º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, um inciso IV, a fim de explicitar a não incidência do ISSQN sobre os recursos destinados integralmente para PD&I via celebração de convênios e não prestação de serviços.

Desta feita, face à importância da matéria, solicito o apoio de nossos nobres pares para o aprimoramento e aprovação desta relevante proposição.

 

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