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08/04/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 13.969, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...................................................................................
................................................................................................
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País ou para, na forma da regulamentação, os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relativos a bens classificados nas posições 8471.30.1, 8471.4, 8471.50.10 e 8473.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), bem como suas partes e peças, independentemente de serem decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
Apresentação: 03/02/2020 15:57PL n.13/2020
da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País ou para, na forma da regulamentação, os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relativos a bens classificados nas posições 8471.30.1, 8471.4, 8471.50.10 e 8473.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), bem como suas partes e peças, independentemente de serem decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 13.969/2019 representou um importante avanço no arcabouço institucional que regula a política industrial no setor produtivo de tecnologia da informação e comunicação – TIC visando manter e ampliar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor.
Contudo, a lei aprovada não incorporou um tratamento diferenciado destinado a ampliar o fomento à inclusão digital, previsto no Projeto de Lei no 4.805/2019, que originou a Lei no 13.969/2019, o qual concedia um percentual maior de crédito financeiro para a produção de microcomputadores portáteis e unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, independentemente de utilização de tecnologia nacional.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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