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PROJETOS DE LEI

Inclui dispositivo no § 2o do art. 9o, da Lei no 1 de 11 de junho de 2018 que d Congresso Nacional decreta: Art. 1o O § 2o do artigo 9o da Lei no 13.675 de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis SP

17/04/2020

PROJETO DE LEI N. 1845, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

Inclui dispositivo no § 2o do art. 9o, da Lei no 1 de 11 de junho de 2018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição Federal.page1image4181860048

Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O § 2o do artigo 9o da Lei no 13.675 de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição Federal,passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:

7o do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 9o É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal,

pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

...
§ 2o São integrantes operacionais do Susp: I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;

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VI - corpos de bombeiros militares; VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário; IX - (VETADO);

X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); XII - secretarias estaduais de segurança pública ou

congêneres;

XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária.XVII – polícia penal (NR)

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A nova denominação e características da carreira da Polícia Penal, insculpida no art. 144 da CRFB por intermédio da PEC 372/17, aprovada no Congresso Nacional e promulgada como Emenda Constitucional no 104 de 04 de dezembro de 2019, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital, merece ser adequada em todos os âmbitos da Segurança Pública no país.

Nesse sentido, tratando-se de órgão que compõe a Segurança Pública, conforme dispõe o at. 144 da CRFB/88, a Polícia Penal deve estar disposta no SUSP - Sistema Único de Segurança Pública como integrante operacional de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, cuja organização e funcionamento dependerá de seus órgãos responsáveis.

Apresentação: 14/04/2020 08:52PL n.1845/2020

Desta feita, sendo a Polícia Penal integrante da Segurança Pública e órgão indispensável aos ditames do desenvolvimento estratégico do Sistema Penitenciário no Brasil, é que sugerimos o presente

projeto de lei para adequação da norma jurídica em nosso ordenamento pátrio. Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da matéria.

 

 

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