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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação dos leitos hospitalares de Tratamento Intensivo, nos municípios brasileiros com população superiores a 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil habitantes), no combate ao Covid-19 e dá outras providências.

05/02/2021

PROJETO DE LEI N. 210, DE 2021 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1? Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de criação dos leitos hospitalares de Tratamento Intensivo nos Municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, bem como a criação de leitos hospitalares de Tratamento intensivo nos Municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes em proporção dobrada, de forma a atender os municípios vizinhos com população inferior a 50.000 (cinquenta mil).

Art. 2? Os recursos para implementação e manutenção dos leitos hospitalares de Tratamento Intensivo, serão disponibilizados pelo SUS e administrados pelos gestores municipais, sob as penas da lei.

Art. 3? Os leitos obrigatórios mínimos, serão disponibilizados segundo a seguinte proporção:

I – Os municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, deverão contar, em sua rede municipal de saúde, com o número mínimo de 05 (cinco) leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) e o máximo de 10 (dez) leitos, desde que justificada a necessidade;

Paragrafo único. Em caso de urgência justificada, os munícipios vizinhos, que não possuam em sua rede municipal de saúde, leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) poderão requisitar auxílio ao Município amparado por esta lei, e, em caso de disponibilidade, ter acesso ao leito remanescente.

II – Os Municípios com população igual ou superior 100.000 (cem mil) habitantes, deverão contar, em sua rede municipal de saúde, com o número mínimo de 15 (quinze leitos) e o máximo de 25 (vinte cinco) leitos, desde que justificada a necessidade;

 

Paragrafo único. Os Municípios que não dispuserem em sua rede municipal de saúde, de leitos para Terapia Intensiva, serão auxiliados pelos Municípios contemplados neste inciso, sendo possibilitado a estes, a utilização máxima dos leitos permitidos no art. 3? inciso II desta lei.

Art. 4? A disponibilização dos leitos, por parte dos Municípios contemplados por esta lei, aos Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, se dará da seguinte forma:

I – Nos casos a que se refere o art. 3? inciso I, paragrafo único da lei em epígrafe, a disponibilização dos leitos ocorrerão quando não houver Municípios contemplados no inciso II do referido artigo na circunscrição ou em distância hábil do Município que deverá ser assistido. Neste caso, será avaliado a conveniência e necessidade da disponibilização dos leitos.

II – Nos casos a que se refere o art. 3? inciso II, paragrafo único da lei em epígrafe, será obrigatória a disponibilização dos leitos aos Municípios vizinhos com população igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, na ordem em que forem solicitados, salvo esgotados os leitos, caso em que aguardarão, também, por ordem de requerimento.

Art. 5? Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei propõe a obrigatoriedade de criação dos leitos de Tratamento Intensivo nos pequenos Municípios do país, que vem sofrendo com a pandemia de Covid-19 e se veem obrigados a recorrer aos leitos das Capitais ou de Municípios maiores que possuam em sua rede municipal de saúde, leitos disponíveis.

Cabe ao Governo Federal e ao Congresso, conforme preconiza a CF/88, viabilizar o acesso da população a saúde, em especial os cidadãos que vivem em Municípios menores e mais afastados das Capitais, portanto, mais vulneráveis a pandemia de Covid-19 por não disporem de acesso as estruturas e equipamentos para o tratamento adequado.

Portanto, tendo em vista que o presente projeto de lei irá contemplar todos as unidades da federação, bem como a necessidade urgente de medidas para assistir a população brasileira no enfrentamento e tratamento da Covid-19, conforme orienta a presente proposição, solicito aos meus nobres Pares, apoio para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

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