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21/04/2020
JUSTIFICAÇÃO
A Medida Provisória no 895, de 6 de setembro de 2019, teve como objetivo alterar a Lei no 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
A iniciativa trouxe importantes inovações para os estudantes. Isso porque, para ter direito ao benefício da meia-entrada, eles são obrigados a comprovar sua condição discente por meio de Carteira de Identificação Estudantil – um documento pago e, nos termos da Lei, emitido por apenas algumas entidades representativas de estudantes.
A Medida Provisória em questão ofereceu aos alunos uma nova alternativa: a emissão da Carteira pelo próprio Ministério da Educação, gratuita e em formato digital. No período em que esteve vigente, foram emitidas mais de 300 mil carteiras, o que demonstra o grande interesse dos estudantes em um documento que facilita o acesso às fontes da cultura nacional.
Além disso, a Medida previa a criação do Sistema Educacional Brasileiro, contendo dados como a frequência e o histórico escolar dos discentes. Essas informações seriam de grande valor para a implementação e o acompanhamento das políticas públicas na área da educação.
No entanto, a Medida perdeu validade sem que houvesse apreciação pelo Poder Legislativo. Por isso, convicto da relevância social das alterações legais pretendidas pela Medida Provisória no 895, de 6 de setembro de 2019, apresento a presente proposição, com redação semelhante e objetivo idêntico: facilitar o acesso dos estudantes a seus direitos culturais e de possibilitar importantes avanços nas políticas públicas de educação.
Certo de que são objetivos compartilhados por muitos nesta Casa, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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