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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre sanções aplicáveis às pessoas jurídicas em decorrência de atos discriminatórios contra as pessoas com deficiência.

09/05/2022

PROJETO DE LEI Nº 1032, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 91-A:

“Art. 91-A. A pessoa jurídica que pratique, induza ou incite discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, estará sujeita às seguintes sanções:

I – restrição de direitos;

II - prestação de serviços à comunidade.

§ 1º Quanto à restrição de direitos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pessoa jurídica ficará proibida de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações por, no mínimo, 2 (dois) anos, e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 2º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos de fomento à proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

II - execução de obras de acessibilidade nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A Lei nº 13.146, de 2015, (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi instituída com o fim de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em homenagem ao princípio constitucional da igualdade de direitos e oportunidades (Art. 5º da Constituição Federal), a Lei Brasileira de Inclusão estabelece que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Ademais, o art. 4º desse Estatuto, considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

O seu art. 5º, por sua vez, prevê que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Diante desses relevantes comandos constitucional e legal, mostra-se necessário dar mais um passo na implementação do sistema de defesa de direitos das pessoas com deficiência.

Nesse sentido, este Projeto de Lei, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visa alterar o Estatuto da pessoa com deficiência para estabelecer que a pessoa jurídica que pratique, induza ou incite discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, estará sujeita às seguintes sanções:

I – restrição de direitos;

II - prestação de serviços à comunidade.

Quanto à restrição de direitos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pessoa jurídica ficará proibida de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações por, no mínimo, 2 (dois) anos, e, no máximo, 10 (dez) anos.

A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos de fomento à proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

II - execução de obras de acessibilidade nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.

Acreditamos que tais medidas imprimem maior efetividade social aos valores constitucionais e legais referentes à defesa de direitos das pessoas com deficiência.

Convictos do acerto de tal proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

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