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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para limitar a quantidade diária de interações para publicidade e cobrança.

09/05/2022

PROJETO DE LEI Nº 1080, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A: 

“Art. 41-A. É abusiva a realização de 10 (dez) ou mais tentativas de interação com o consumidor por dia para divulgação de produtos ou serviços de um mesmo fornecedor, considerando-se todos os meios de comunicação pessoal. Parágrafo único.

A regulamentação poderá dispor limite inferior ao estabelecido no caput”.

Art. 2º O art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:

42..................................................................................

§ 2º As tentativas de interação para cobrança não devem superar 10 (dez) por dia, considerando-se todos os meios de comunicação pessoal. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O uso de ferramentas de telecomunicações são importantes mecanismos para a interação entre as empresas e seus consumidores. No entanto, nos últimos tempos o telemarketing abusivo tem se tornado um problema para muitos brasileiros.

Em geral, as interações têm dois objetivos, a publicidade ou a cobrança de débitos. Muitas dessas ligações são feitas de maneira automatizada, utilizando-se robôs que diminuem os custos para as empresas, mas aumentam sobremaneira o fardo sobre os consumidores. São ligações insistentes que muitas vezes ficam mudas, mensagens instantâneas, emails e tantas outras formas de comunicação.

Se já não bastassem todas essas interações, esse excesso acaba gerando também oportunidades para golpes, uma vez que o consumidor, ao receber tantas interações, têm dificuldade de perceber quais podem ser legítimas e quais não são.

É necessário estabelecer um limite razoável para as tentativas de interação com os consumidores, seja para publicidade ou para cobrança. Nesta proposta, sugerimos um limite de dez tentativas de interação, um número até elevado, considerando-se que esse limite é para cada empresa. Assim, uma pessoa que tem relacionamentos comerciais com muitas empresas poderá ainda receber dezenas de tentativas de interação por dia.

Por mais que esse número possa parecer alto, há empresas que ligam mais de 50 vezes por dia para seus clientes. Esse é o caso, por exemplo, da situação levada à 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Segundo a decisão judicial1 , a cliente não deveria nem mesmo ter sido cobrada, caracterizando prática de abuso do direito de cobrar e a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil.

São casos como esse que refletem a importância de se estabelecer um limite para as ligações e demais interações entre as empresas e seus clientes, motivo pelo qual rogo o apoio dos nobres pares para o presente projeto de lei. 

 

 

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