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09/05/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece pena administrativa a agente público, a pessoa física ou a pessoa jurídica que discrimine Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º A Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7º-A O agente público, a pessoa física ou a pessoa jurídica que, por ação ou omissão, discriminar de qualquer forma pessoa com transtorno do espectro autista será punido com multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo Único - A infração cometida por agente público no exercício de suas funções será apurada em Processo Administrativo Disciplinar.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Estima-se que no Brasil há cerca de 4,84 milhões de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O transtorno, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) / Organização Mundial da Saúde (OMS):
Se refere a um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Os sinais de autismo começam na infância e tendem a persistir na adolescência e na fase adulta. Esta doença apresenta graus variados de severidade, que incluem deficiências qualitativas na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, autoagressão e um repertório restrito de interesses e atividades (OMS/OPAS).
O transtorno do espectro autista (TEA) surge na infância e geralmente continua por toda a vida do indivíduo. Ademais, segunda a OPA, as pessoas acometidas pelo transtorno costumam apresentar outras doenças associadas, tais como epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
Existem casos mais graves do transtorno do espectro autista que impedem a independência do indivíduo, inviabilizando por completo o convívio social.
Saliente-se ainda que as pessoas com TEA, por apresentarem dificuldades em se relacionar com outras pessoas, sofrem bastante preconceito e são estigmatizadas.
Diante disso, é imprescindível garantir os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. Deve-se adotar todas as medidas necessárias para remover as barreiras que impedem sua inclusão social em igualdade de condições com as demais pessoas. É nesse sentido que aponta Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 7 - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Assim, a presente reforma legislativa é medida importante, pois visa garantir os direitos básicos da pessoa com transtorno do espectro autista, dentre os quais o direito à vida digna, integridade moral, livre desenvolvimento da personalidade e a proteção contra qualquer forma de discriminação.
Destarte, pugnamos pelo apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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