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PROJETOS DE LEI

Concede anistia aos fatos que especifica.

09/05/2022

PROJETO DE LEI Nº 1102, DE 2022.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta Lei concede anistia, nos termos do art. 48, VIII, da Constituição Federal, a todos aqueles que, no período entre 1º de janeiro de 2019 e 21 de abril de 2022, tenham praticado atos que sejam investigados ou processados sob a forma de crimes de natureza política ou conexo, decorrente ou relacionado com estes, bem como aos que sejam praticados por motivação política, incluindo condutas inseridas no âmbito da liberdade de expressão, manifestação e crença.

§1º. Ficam excluídos do âmbito de abrangência da presente lei a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos em lei como crimes hediondos, lesões corporais ou qualquer tipo de agressão física, invasão de propriedade, e ainda, danos ao patrimônio público ou privado.

§2º. Será caracterizado como abuso de autoridade, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, a instauração ou continuidade de procedimento investigatório referente aos fatos caracterizados no caput mediante simulação de investigação pelas espécies típicas previstas no parágrafo primeiro desta lei.

§3º. Consideram-se incluídos na anistia descrita no caput deste artigo os crimes previstos no Título XII do Código Penal, e condutas a estes conexas, relacionadas ou decorrentes, sem distinção da capitulação jurídica ou diploma normativo em que sejam enquadrados, e independente do trânsito em julgado do processo.

§4º. Consideram-se relacionados os fatos praticados pelas autoridades do Poder Judiciário, inclusive das funções auxiliares e essenciais à Justiça que tenham caracterizado violação ao devido processo legal, abuso de autoridade, ou ofensa à independência do Poder Legislativo e Poder Executivo.

§5º. Consideram-se decorrentes os fatos de qualquer natureza que, no contexto deste artigo, tenham sido praticados com o intuito de assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais de direito processual estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 2º. Ficam assegurados os direitos políticos, inclusive a manutenção de mandato parlamentar, e, ainda, a extinção de todos os efeitos decorrentes das condutas a si imputadas, sejam cíveis ou penais, para as pessoas que se beneficiem da presente lei.

Art. 3º. Em decorrência da presente lei, reconhece-se a incidência do art. 53, caput, da Constituição Federal, a todas as declarações proferidas por parlamentares que sejam objeto de investigação ou procedimento judicial pelos crimes previstos no art. 1º desta lei.

Art. 4º. Nos termos do art. 742 do Código de Processo Penal, após a efetiva comunicação da vigência desta Lei, a autoridade judicial responsável pelo processo deverá declarar extinta a pena e todos os seus efeitos, dispensando-se, neste caso, requerimento do interessado.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal prevê, em seu art. 48, VIII, que ao Congresso Nacional compete dispor sobre a concessão de anistia, sendo esta prevista, no Código Penal, como uma das formas de extinção da punibilidade de infrações criminais.

Por parte da doutrina, a anistia é conceituada como um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal. Aurelino Leal afirma1 que “juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles”.

Trata-se de um instituto utilizado, precipuamente, em momentos de grande conturbação e animosidade pública, e tem por finalidade a restauração da paz social e da harmonia entre as instituições democráticas.

A regra básica da democracia é o respeito à Constituição Federal, e esta não sobrevive sem a harmonia entre os Poderes. A ausência de respeito à independência é ato que põe por terra um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, de extrema sensibilidade quando há conflitos entre os Poderes que compõem o Estado Democrático de Direito.

Neste contexto, as estruturas republicanas encontram-se fortemente abaladas ante indevidas interferências do Poder Judiciário nas competências e prerrogativas do Poder Legislativo nos últimos anos, culminando inclusive na cassação indireta de mandato de Deputado Federal por opiniões expressadas no contexto de sua atividade parlamentar e, portanto, albergadas pela garantia da inviolabilidade estabelecida pelo art. 53 da Constituição Federal.

Tem sido ferida, portanto, a Constituição Federal e a harmonia entre os poderes quando a autoridade do Parlamento brasileiro, constituído por representantes eleitos pelo sufrágio universal, foi aviltada, pois, nos dizeres do ministro Kassio Nunes Marques, em sessão realizada no dia 20/04/2022 no Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar é, in verbis, “cláusula constitucional que se destina a proteger não só a função parlamentar, mas também o próprio parlamento, como instituição essencial e imprescindível do Estado de Direito”.

Em termos de agitação política e social, faz-se imperioso que o equilíbrio entre os Poderes seja assegurado e a normalidade seja restaurada na Nação.

Citando de forma exemplificativa o caso do Deputado Federal Daniel Silveira, como dito pelo Ministro Revisor da Ação Penal 1.044/DF, “o acusado, ciente de que estaria acobertado pelo manto da inviolabilidade constitucional, fez duras críticas aos poderes constitucionais, (...) indubitavelmente, críticas aos poderes constitucionais, o que nos termos do art. 359-T do Código Penal, não constitui crime”.

Importante esclarecer que a anistia, quando já existe condenação (como no caso do deputado acima referenciado), possui efeitos ex tunc, apagando-se, portanto, o crime e demais efeitos penais da decisão condenatória irrecorrível, incidindo-se, pois, a extinção da punibilidade conforme preceitua o art. 107, inciso II, do Código Penal.

De acordo com a lição do ex-Ministro Celso de Mello :

“A anistia constitui uma das expressões de clemência do Estado. Seus efeitos em matéria penal são radicais, incidindo retroativamente sobre o próprio fato delituoso. Consequentemente, não pressupõe sentença penal condenatória, que, no entanto, se houver, não impedirá a incidência da lei concessiva da anistia, apta a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada”.

Percebe-se, portanto, que o presente projeto de lei nada mais é do que um restabelecimento da autoridade, autonomia e independência do Congresso Nacional, de modo a que os Poderes da República possam coexistir em harmonia.

Ademais, é mister relembrar que, em setembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.197, de 2021, que revogou as disposições, muitas delas já consideradas inconstitucionais e não-recepcionadas pela própria Corte Suprema, da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional).

São estes os motivos, nobres Pares, que os signatários do presente projeto, com base na própria essência de ser do Parlamento, que é a representação popular, propõem o presente projeto, a fim de que seja garantida a soberania do Povo como titular de todo o poder, rogando, então que seja apoiada a sua aprovação.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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