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19/05/2021
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 88 estabelece que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Como é cediço, o direito à vida não resume na proteção da vida em si, vale dizer, no direito de permanecer vivo, mas, para além disso, o direito à vida, constitucionalmente assegurado, requer uma existência digna.
Nesse sentido, este Projeto de Lei, em homenagem à dignidade da pessoa humana, estabelece isenção da contribuição social de que trata a Lei nº 10.887, de 2004, para os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ora, diante da necessidade de enfrentar os altos custos comumente envolvidos no tratamento dessas doenças, o Estado pode (e deve) imprimir força normativa aos comandos constitucionais que asseguram o direito à vida com dignidade.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres para a aprovação integral deste Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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