Um Amazonas Mais Seguro!
19/05/2021
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, o Poder Executivo e este Parlamento deram voz à demanda da sociedade pela ampliação da margem nas operações de crédito consignado para 40%. Essa elevação, entretanto, nos termos da Medida Provisória n.º 1.006, de 2020, convertida na Lei n.º 14.131, de 30 de março de 2021, terá caráter transitório, devendo a margem consignável retornar ao antigo teto de 35% em 31 de dezembro de 2021.
Entendemos, contudo, que a preservação do patamar de 40% na operação de crédito mais segura, mais acessível e com os juros mais baixos do mercado é medida que atende não apenas aos efeitos ainda inestimados da pandemia de covid em nossa economia, mas também às necessidades permanentes de expansão de crédito, circulação de bens e geração de renda e empregos.
A natureza menos onerosa das operações consignadas, em conjunto com sua abrangência e capilaridade, fazem dessa linha de crédito um dos pilares da economia popular, assegurando maior capacidade de consumo às famílias, com custos significativamente inferiores às operações de crédito tradicionais. E tem efeito multiplicador inquestionável, dinamizando o comércio, como pequenos e médios negócios que gravitam em redor desta fonte de financiamento.
Por esse motivo, pretendemos, com este projeto, tornar permanente o limite de 40% para a margem consignável. Não fechamos os olhos, porém, aos riscos que essas operações podem trazer aos tomadores. Em vista disso, sugerimos a extinção do emprego de parte da margem para operações com cartão de crédito, um modelo que cobra taxas mais altas em relação às demais operações de consignado e que, em determinadas circunstâncias, sobrecarrega os tomadores com a incidência de juros sobre juros nas parcelas financiadas.
Propomos a substituição das operações consignadas com cartão de crédito pelas operações com os chamados cartões de benefícios, instrumentos com custo mais baixo para os consumidores e que oferecem aos seus usuários vantagens adicionais, como descontos em redes conveniadas, programas de fidelidade e até mesmo devoluções de parte dos valores gastos.
Sugerimos, também, com o mesmo intuito de coibir abusos, que se adote o eficiente instrumental repressivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), punindo as instituições que não cumpram com os deveres de informação e de aderência aos prazos e margens estipulados nas leis e regulamentos que disciplinam o consignado.
Conto com o apoio dos nobres pares para o aprimoramento e aprovação desta proposta.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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