Um Amazonas Mais Seguro!
13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para incluir, entre os mecanismos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o arrendamento social.
Art. 2º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção, para arrendamento ou aquisição, de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:
§ 1º............................................................................................... ......................................................................................................
VII – arrendamento social: mecanismo de oferta de imóveis novos ou requalificados para fins habitacionais, sem transferência de propriedade e com exigência de contrapartida financeira, em que todo o montante pago pelo beneficiário é reservado em poupança pessoal e devolvido ao final do contrato de arrendamento. ...........................................................................................
” (NR) “Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção, para arrendamento ou aquisição, de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.” (NR)
“Art. 6º-B. ....................................................................................
§ 1º .............................................................................................. ......................................................................................................
V - valores e limites das contrapartidas financeiras individualizadas a serem cobradas dos beneficiários do arrendamento social; e VI – prazos dos contratos de arrendamento social e formas de restituição de todos os valores pagos pelos beneficiários como contrapartida financeira, prevendo a possibilidade de utilização do montante financeiro para aquisição do imóvel arrendado ou de outro imóvel do PMCMV. ...........................................................................................
” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em meados de 2019, mais precisamente, em 4/6/20191 , o Ministro do Desenvolvimento Regional, em sede de audiência pública, trouxe à Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados importantes dados sobre o andamento do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e sobre a intenção do Ministério de reestruturar o Programa a fim de corrigir problemas constatados e elevar a sua eficácia e alcance.
Para o Ministro, um novo arranjo era necessário para tornar o Programa mais amplo e mais organizado, capaz de melhor identificar os problemas relacionados à habitação, problemas que são diferentes, mas que ainda não possuem o tratamento diferenciado necessário. Entre as diversas modificações propostas, o Ministro relatou a pretensão de instituir o mecanismo de arrendamento social para segmentos do Programa focados em baixa e média rendas.
A ideia aventada pelo Governo Federal era a de promover associações com a iniciativa privada, a fim de que ela realizasse a construção de novas unidades habitacionais, em condições que permitissem ao Poder Público pagar pelos investimentos de forma parcelada ao longo do tempo.
O montante pago pelas famílias para morar nesses novos empreendimentos deveria será integralmente reservado em poupanças pessoais, as quais poderiam ser usadas pelos beneficiários para quitar o imóvel ao final do contrato ou para comprar outro imóvel, caso assim desejassem. O retorno dos valores pagos ao beneficiário ao final do contrato descaracterizaria, portanto, a existência de aluguel, estando mais próximo a um arrendamento.
Os planos de reestruturação foram bem recebidos à época, mas, até o momento, não há notícias concretas sobre a implementação delas. A meu ver, a instituição do arrendamento social é extremamente positiva, pois amplia o leque de oferta habitacional, abrangendo famílias que não possuem condições de arcar com parcelas de financiamentos e, adicionalmente, promove a elevação da poupança para essas famílias, tornando possível para elas, a médio e longo prazos, a efetiva aquisição de unidades habitacionais.
Diante da importância dessa medida e da inércia do Governo Federal, que ainda não colocou em prática as intenções expostas, trago este Projeto de Lei, que pretende modificar a Lei nº 11.977, de 2009, para incorporar no PMCMV o mecanismo do arrendamento social. Creio que, por esta via, será possível catalisar a implementação das mudanças reconhecidamente necessárias no PMCMV, tornando-o mais justo e eficaz. Diante da importância da matéria, conclamo os nobres pares a sua aprovação.
0
0
0
POR: CAPITÃO ALBERTO
O CAPITÃO
- Perfil da Câmara dos Deputados
- Policial Militar do Amazonas
- HQs - As Aventuras do Capitão
ATUAÇÃO PARLAMENTAR
FALE COM O CAPITÃO
GABINETE VIRTUAL ACAN
GABINETE DOS ACANS
REPRESENTAÇÃO AMAZONAS
Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis
Fone: (92) 98403-2106
E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br
GABINETE BRASÍLIA DF
Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados
Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540
E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br