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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre o parcelamento, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos de contribuições previdenciárias de pessoas físicas ou jurídicas em decorrência da prestação de serviços em obras

19/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 1516, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os débitos com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive sobre o décimo terceiro salário, devidas em razão do pagamento de remunerações a segurados empregados e contribuintes individuais como contraprestação a serviços prestados em obras de construção civil, inclusive aqueles apurados na forma do § 4º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º A adesão ao parcelamento ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o último dia do mês seguinte à publicação dos atos de que trata o art. 8º e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

§ 2º A adesão ao parcelamento implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no parcelamento e os débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos após a data de publicação dos atos que regulamentam esta Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante o pagamento da dívida consolidada em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis a partir do último dia do segundo mês seguinte à publicação dos atos que regulamentam esta Lei, com reduções de:

I - 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

II - 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O valor da parcela previsto no § 1º deste artigo não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista ou acrescido à última prestação, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Art. 3º Para incluir no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá:

 

I - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, observado, quando for o caso, o disposto no inciso III;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações a que se refere o inciso I, os recursos administrativos ou as ações judiciais; e

III - protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte, de sub-rogado, ou devedor solidário, até 30 (trinta) dias após o prazo final de adesão de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 1º serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte, de subrogado ou de devedor solidário, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 2º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

 

Art. 5º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao parcelamento de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 3º Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 6º A opção pelo parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

Art. 7º Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no parcelamento o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, não se aplica ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente proposta tem por objetivo permitir o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias devidas por pessoas físicas e jurídicas que contrataram trabalhadores para a construção civil durante o período em que esteve vigente a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), de 3 de fevereiro de 2020 a 22 de maio de 2022 (Portarias MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e nº 913, de 22 de abril de 2022).

A medida contempla, entre outros, o proprietário, o incorporador, o dono da obra e o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, que são devedores solidários com o construtor e subempreiteira, na forma do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Além dos elevados custos da construção civil, que subiram mais de 13% em 2021, o maior valor desde 2003, segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção1 , as pessoas que contrataram trabalhadores para a construção ou reforma de suas residências, entre outras obras, durante a pandemia agora enfrentam os pesados encargos previdenciários impostos pela legislação. Vale ressaltar que, além das contribuições previdenciárias, os contratantes de profissionais da construção civil possuem diversos outros encargos, como custos de alvará, habite-se e taxas cartorárias. 

A fim de facilitar o pagamento de seus débitos, propomos o parcelamento dessas dívidas em até 60 meses, limite estabelecido pela reforma da Previdência para o parcelamento de débitos previdenciários (CF, art. 195, § 11). Em relação a multas de mora e de ofício, encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, e juros de mora, entendemos que deve incidir desconto de 100% (cem por cento), garantindo-se, por outro lado, o integral pagamento do principal. Afinal, em um momento de risco real de colapso econômico, com o fechamento de comércios e indústrias, a manutenção da contratação de empregados para obras permitiu a sobrevivência de muitos trabalhadores.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares, para que se aprove o parcelamento dos débitos de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de trabalhadores para obras de construção civil durante Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), medida necessária para a regularização dessas obrigações junto à Receita Federal.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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