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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para desburocratizar a titulação em pequenos imóveis rurais.

18/09/2023

PROJETO DE LEI Nº 1560 DE 2023

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para desburocratizar a titulação em pequenos imóveis rurais, possibilitando que o pequeno produtor inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) esteja apto a receber o título da propriedade via regularização.

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O INCRA verificará os requisitos legais para a regularização fundiária de imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais por meio da análise do requerimento do ocupante e dos demais documentos que instruam o processo administrativo, sujeito o autor de declaração falsa à responsabilização penal, civil e administrativa.

 

Parágrafo único. (Revogado).

 

§1º Para cumprimento do disposto no caput, o INCRA poderá utilizar-se do sensoriamento remoto, salvo, nas seguintes hipóteses, nas quais a vistoria com a presença no local será obrigatória:

I - quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo;

II - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;

III - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;

IV - requerimento realizado por meio de procuração;

V - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;

VI - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 22 de julho de 2008;

VII - acima de quatro módulos fiscais; ou VIII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

§ 2º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 1º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu do dano ambiental lavrado no auto de infração ou no termo de embargo, situação em que o pedido será sobrestado até a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) ainda se encontra em fase embrionária e, por isso, a esmagadora maioria dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares com área inferior a quatro módulos fiscais ainda não receberam dos Estados brasileiros a oportunidade ou a facilitação de acesso e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e por consequência não possuem termo de ajustes de conduta celebrados com órgão de competência.

Sabe-se que o termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) somente será celebrado com o agricultor mediante a conclusão da análise e validação das informações apresentadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), da elaboração e aprovação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e da apresentação e aprovação da Proposta de Compensação da Reserva Legal, o que é um cenário muito distante da realidade dos órgãos estaduais de meio ambiente, principalmente em função da grande carga de cadastros e projetos a serem analisados, além das limitações de recursos humanos institucionais.

Ainda, as parcelas georreferenciadas no Sigef com área inferior a quatro módulos fiscais que apresentam sobreposição a polígonos de áreas embargadas pelo Ibama, representam quarenta por cento do total de parcelas com área inferior a quatro módulos fiscais, revelando que mais de um terço das parcelas georreferenciadas com área inferior a quatro módulos fiscais possuem algum tipo de embargo ambiental lavrado pelo Ibama, e teriam seus pedidos de regularização fundiária indeferidos a menos que o interessado tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tenha celebrado termo de ajuste de conduta com órgão de competência, conforme previsto na atual redação do decreto.

Tendo em vista a evidente escassez de recursos humanos e estruturais dos órgãos públicos de assistência técnica, de extensão rural, e dos órgãos estaduais de meio ambiente, a capacidade operacional dessas instituições frente ao grande volume de pequenos produtores rurais e agricultores familiares que demandam seus serviços fica comprometida.

Em função das limitações operacionais dos órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural, os agricultores familiares e pequenos produtores rurais cujo imóvel apresente algum auto de infração ou termo de embargo lavrado pelo Ibama, seriam obrigados a contratar mão de obra especializada, onerosa e de alto custo para elaboração dos projetos de recuperação ambiental, Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) e Propostas de Compensação de Reserva Legal, a serem apresentados ao órgão ambiental para avaliação, aprovação e posterior adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O título de domínio a ser outorgado ao beneficiário representa a celebração de um contrato sob cláusulas com condições resolutivas. O beneficiário somente será contemplado com o domínio pleno do imóvel, por meio da liberação/baixa das condições resolutivas, se após dez anos comprovar o fiel cumprimento de suas obrigações, onde se destaca a regularidade ambiental do imóvel e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) conforme previsto no Decreto nº 10.592, de 2020.

Ademais, cabe ressaltar, que inserido no procedimento de regularização, o agricultor familiar pode vir a ter acesso às linhas de crédito voltadas à recuperação ambiental, elaboração e implementação dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs), permitindo que busque a regularização por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) durante o período de vigência das cláusulas e condições resolutivas do título de domínio outorgado.

Por esses motivos, dispensar os imóveis com área inferior a quatro módulos fiscais da obrigatoriedade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) antes da outorga do título de domínio, mesmo que o imóvel apresente sobreposição a polígonos de embargos ambientais, e mantendo a citada condição resolutiva, se mostra absolutamente razoável e coerente, além de não promover nenhum impacto ao meio ambiente, buscando, apenas, conciliar, de forma justa, viável e segura, a simultânea regularização fundiária e ambiental dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares.

Diante do exposto, acreditamos ser a medida proposta, adequada, tanto para a evolução socioeconômica de nossos pequenos agricultores, quanto para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

 

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