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19/05/2021
JUSTIFICAÇÃO
Aqueles que perdem os pais ainda crianças ou adolescentes enfrentam inúmeras dificuldades, sejam privações financeiras ou questões emocionais e, portanto, são merecedores de todo o apoio que o Estado possa oferecer por meio de seus programas sociais. E esse apoio não deve estar relacionado apenas com a condição de renda dessas crianças e adolescentes, mas sim em razão da vulnerabilidade que enfrentam em face da orfandade ou abandono por seus pais.
Em razão da grave crise sanitária que o Brasil enfrenta pela pandemia de covid-19, o número de órfãos está aumentando consideravelmente e, portanto, precisamos estruturar de imediato uma forma de dar amparo a essas crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade emocional, ainda que pertençam a famílias de renda mais elevada.
Notamos, no entanto, que a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aprovada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelece como público da assistência social apenas adolescentes e crianças carentes, ou seja, atrelando os serviços assistenciais à comprovação de baixa renda. O primeiro ponto, portanto, que entendemos necessário ser alterado na legislação nacional é assegurar que a assistência social seja acessível a crianças e adolescentes abandonados ou órfãos de pai e mãe, independentemente de estarem inseridos em uma família substituta de renda mais elevada ou contarem com uma pensão por morte que supere os limites de renda para acesso a programas sociais.
Embora nosso alerta para apresentar essa proposição tenha se originado das milhares de crianças que estão se tornando órfãs por seus pais serem vítimas da covid-19, é certo que passamos a refletir sobre a situação também das crianças que já são órfãs por outras doenças e acidentes que levaram seus pais ou mesmo foram abandonadas e não possuem o amparo adequado por parte do Poder Público.
Assim, vislumbrando a imediata implantação de um cadastro para identificação dessas crianças e adolescentes, assim como facilitar o acesso aos programas sociais, entendemos que a forma mais adequada é a utilização do já existente Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único. No entanto, considerando que esse cadastro está previsto apenas em Decreto do Poder Executivo Federal, sugerimos, primeiramente, a instituição desse cadastro por lei, o que dará maior segurança jurídica a esse importante instrumento de políticas públicas. Buscamos, portanto, repetir nesta proposição dispositivos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que são pertinentes para constarem em lei e não ultrapasse a competência legislativa do Congresso Nacional.
A opção por utilizar o Cadastro Único para identificar crianças ou adolescentes órfãos busca, ainda, cumprir com disposto no art. 70 da Constituição Federal que preceitua a economicidade, ou seja, “a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos”1 .
Adicionalmente, propomos que o Cadastro Único seja aprimorado para incluir também em suas bases de dados as crianças e adolescentes abandonados ou órfãos de pai e mãe. Com essa medida, mantemos a unificação que vem sendo perseguida há vários anos na assistência social. Ademais, finalmente tornaremos essas crianças e adolescentes, em situação tão vulnerável, alvos prioritários de políticas públicas.
Contamos com o apoio dos ilustres Pares para apoiar essa importante proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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