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PROJETOS DE LEI

Institui o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; e altera o art. 2o da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para incluir como público alvo da assistência social as crianças e adolescentes abandonados ou órfãos...

19/05/2021

PROJETO DE LEI Nº 1580, DE 2021

JUSTIFICAÇÃO

Aqueles que perdem os pais ainda crianças ou adolescentes enfrentam inúmeras dificuldades, sejam privações financeiras ou questões emocionais e, portanto, são merecedores de todo o apoio que o Estado possa oferecer por meio de seus programas sociais. E esse apoio não deve estar relacionado apenas com a condição de renda dessas crianças e adolescentes, mas sim em razão da vulnerabilidade que enfrentam em face da orfandade ou abandono por seus pais.

Em razão da grave crise sanitária que o Brasil enfrenta pela pandemia de covid-19, o número de órfãos está aumentando consideravelmente e, portanto, precisamos estruturar de imediato uma forma de dar amparo a essas crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade emocional, ainda que pertençam a famílias de renda mais elevada.

Notamos, no entanto, que a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aprovada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelece como público da assistência social apenas adolescentes e crianças carentes, ou seja, atrelando os serviços assistenciais à comprovação de baixa renda. O primeiro ponto, portanto, que entendemos necessário ser alterado na legislação nacional é assegurar que a assistência social seja acessível a crianças e adolescentes abandonados ou órfãos de pai e mãe, independentemente de estarem inseridos em uma família substituta de renda mais elevada ou contarem com uma pensão por morte que supere os limites de renda para acesso a programas sociais.

Embora nosso alerta para apresentar essa proposição tenha se originado das milhares de crianças que estão se tornando órfãs por seus pais serem vítimas da covid-19, é certo que passamos a refletir sobre a situação também das crianças que já são órfãs por outras doenças e acidentes que levaram seus pais ou mesmo foram abandonadas e não possuem o amparo adequado por parte do Poder Público.

Assim, vislumbrando a imediata implantação de um cadastro para identificação dessas crianças e adolescentes, assim como facilitar o acesso aos programas sociais, entendemos que a forma mais adequada é a utilização do já existente Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único. No entanto, considerando que esse cadastro está previsto apenas em Decreto do Poder Executivo Federal, sugerimos, primeiramente, a instituição desse cadastro por lei, o que dará maior segurança jurídica a esse importante instrumento de políticas públicas. Buscamos, portanto, repetir nesta proposição dispositivos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que são pertinentes para constarem em lei e não ultrapasse a competência legislativa do Congresso Nacional.

A opção por utilizar o Cadastro Único para identificar crianças ou adolescentes órfãos busca, ainda, cumprir com disposto no art. 70 da Constituição Federal que preceitua a economicidade, ou seja, “a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos”1 .

Adicionalmente, propomos que o Cadastro Único seja aprimorado para incluir também em suas bases de dados as crianças e adolescentes abandonados ou órfãos de pai e mãe. Com essa medida, mantemos a unificação que vem sendo perseguida há vários anos na assistência social. Ademais, finalmente tornaremos essas crianças e adolescentes, em situação tão vulnerável, alvos prioritários de políticas públicas.

Contamos com o apoio dos ilustres Pares para apoiar essa importante proposição.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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