Um Amazonas Mais Seguro!
19/10/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para considerar atos de terrorismo as condutas previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando envolverem fuzil ou arma de guerra.
Art. 2º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Consideram-se, ainda, atos de terrorismo as condutas previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando envolverem fuzil ou arma de guerra.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em diversos países do mundo, uma pessoa portando um fuzil e atirando a esmo pelas ruas é vista como terrorista. No Brasil, contudo, esse mesmo indivíduo é considerado uma “vítima da sociedade”.
Diariamente, criminosos fortemente armados circulam livremente em nosso País, aterrorizando a população e atacando os profissionais da segurança pública que agem na defesa da ordem e da integridade dos cidadãos e de seus bens.
Nota-se, claramente, que o porte e o disparo de fuzis e armas de guerra são condutas que têm o propósito de provocar terror social e que colocam em risco as pessoas, o patrimônio, a paz e a incolumidade públicas.
Diante da gravidade de tais atos e das consequências que atingem toda a coletividade, propomos que esses comportamentos criminosos, já tipificados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sejam considerados atos de terrorismo, a fim de que seja dispensado tratamento penal mais rigoroso aos autores.
Desse modo, o criminoso que transita pelas ruas portando ou disparando fuzis e armas de guerra passará a ser punido com as penas previstas na Lei nº 13.260/16 e sua conduta será enquadrada na Lei dos Crimes Hediondos.
Por essas razões, tomamos a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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