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19/05/2021
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, no âmbito do Recurso Extraordinário 654.833, envolvendo o processo contra os madeireiros condenados a indenizar a comunidade indígena Ashaninka Kampa, no Acre, por desmatamento ilegal, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a reparação civil por dano ambiental material e moral, difuso e coletivo. Como resultado, não há prazo para que o Ministério Público peça à Justiça a responsabilização por esse tipo de dano ambiental. O caso tem repercussão geral, ou seja, na análise de ações semelhantes, os juízes de todo o país devem decidir da mesma forma.
Segundo os autos, o dano ocorreu em três anos alternados – 1981, 1983 e 1985 –, quando o empresário Orleir Messias Cameli e outros três réus comandaram a derrubada e a retirada ilegal de centenas de árvores de cedro e mogno na terra indígena, ação esta que, hoje se sabe, é precursora do posterior desmatamento e das queimadas, que tantos danos trazem ao meio ambiente e à imagem do País. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil em 1996, mas apenas em 2009, sob a relatoria da então ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, foi publicado o acórdão, segundo o qual o “direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade”.
Muito embora a decisão não tenha deixado margem de dúvida quanto à imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental material e moral, difuso e coletivo, ela não foi clara o suficiente quanto aos direitos individuais e individuais homogêneos dos atingidos. Desta forma, e como ainda não há previsão legal sobre essa questão, a Justiça poderá, nos casos concretos, chegar a decisões divergentes, muitas vezes contrárias, aumentando a insegurança jurídica no País.
Na prática, quando ocorrem tragédias ambientais, como no caso do rompimento das barragens de Fundão, da Samarco Mineração, na mina de Germano, em Mariana/MG, e B1, da Vale, na mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, o Ministério Público interpõe ação civil pública contra a causadora do desastre, o que quase sempre resulta na assinatura de um termo de ajustamento de conduta ou semelhante, o qual, por sua vez, acaba interrompendo o prazo prescricional para que os atingidos reivindiquem seus direitos individuais e individuais homogêneos de reparação de danos. Contudo, se isso não ocorrer, os atingidos perdem tais direitos no prazo de três anos.
Assim, e até para evitar decisões divergentes quanto a essa matéria, propõe-se, nesta iniciativa legislativa, a imprescritibilidade da obrigação de indenizar ou de reparar os danos materiais e morais, difusos ou coletivos, causados ao meio ambiente e a terceiros, conforme a decisão do STF citada, e, quando envolver os direitos de atingidos por desastres ambientais, também dos danos individuais e individuais homogêneos, para que a eventual morosidade do Judiciário brasileiro não prejudique os direitos dos atingidos à reparação civil. Para isso, propõe-se a inserção de dispositivo com esse teor no art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que trata das penalidades aos transgressores ambientais.
Contamos com o apoio dos ilustres Pares para a rápida discussão e aprovação da matéria.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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