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PROJETOS DE LEI

Inclui como homicídio qualificado aquele cometido no âmbito de desastre ecológico.

19/05/2021

PROJETO DE LEI Nº 1683, DE 2021

JUSTIFICAÇÃO

Após a tragédia ambiental desencadeada pelo rompimento da barragem B1 da Mina de Córrego do Feijão, da Vale S/A, em Brumadinho/MG, que resultou em 273 vítimas fatais, entre mortos e desaparecidos, os membros da Comissão Externa do Desastre de Brumadinho (CexBruma) desta Casa apresentaram nove proposições, objetivando que fatos como esse não voltem a acontecer.

Entre eles, destaca-se o PL 2.787/2019, que altera a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para tipificar as condutas delitivas de ecocídio e de rompimento de barragem. A proposição foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em 25/06/2019, estando ainda em tramitação no Senado Federal. Todavia, quando de sua aprovação na Casa, ela teve sua redação alterada, resultando em um texto confuso, que inverte causa e efeito, além de ter sido reduzida a pena base do crime de ecocídio.

Ora, este Parlamentar entende que um crime ambiental que se enquadre como desastre ecológico, conforme definido nesta proposição, e do qual resulte morte de pessoas deve ser incluído no rol de crimes de competência do Tribunal do Júri, de forma a que haja maior probabilidade de condenação dos responsáveis. Nesses crimes, que causam grande comoção pública, é muito raro, quiçá impossível, que alguém seja condenado ao regime de reclusão.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, estatui que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Já o Código Penal (DL 2.848/1940), em seu art. 18, I, define crime doloso como “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Trata-se, no primeiro caso, do chamado “dolo direto” e, no segundo, do “dolo eventual”.

Para ilustrar melhor o raciocínio, veja-se o próprio exemplo do desastre da Vale em Brumadinho. As diversas comissões parlamentares e instituições de investigação que se debruçaram sobre o caso foram unânimes em afirmar que a tragédia constituiu um crime, e não um evento natural. A Comissão Parlamentar de Inquérito do Desastre de Brumadinho (CPIBruma) desta Casa sugeriu o indiciamento de duas pessoas jurídicas, a Vale e a Tüv Süd (esta última, responsável por atestar a segurança da barragem), e de mais de 20 técnicos e gerentes dessas empresas, incluindo o então presidente da Vale.

É que, de acordo com todas as evidências colhidas, as pessoas com indiciamento sugerido sabiam da situação de precariedade da barragem pelo menos dois anos antes do rompimento. No entanto, nada fizeram, pelo menos para retirar as instalações administrativas da mina de Córrego do Feijão, que se situavam poucas dezenas de metros abaixo da estrutura, sendo imediatamente tragadas pelo mar de lama que se formou com o seu rompimento

Ou seja, em termos jurídicos, eles agiram com dolo eventual, não porque queriam matar as vítimas, a maioria delas seus colegas de trabalho, mas porque, mesmo sabendo da situação precária da barragem, correram o risco de que a catástrofe ocorresse e alcançasse as dimensões trágicas que todos conhecemos.

Esse, portanto, é um exemplo claro da tipificação penal que esta proposição visa alcançar, mas existem inúmeros outros: a ação de madeireiros que, mesmo sabendo da presença de uma comunidade indígena num trecho de floresta, coloca fogo na mata para futura utilização agropecuária da área, e acaba matando os índios; um industrial que lança ou autoriza o lançamento de uma carga de efluentes tóxicos num curso d’água, mesmo sabendo que ele constitui manancial de abastecimento de uma cidade, causando mortandade de peixes e levando alguém a óbito etc.

Assim, esta iniciativa pretende que seja incluído como homicídio qualificado aquele cometido no âmbito de desastre ecológico, ou seja, sujeitando à pena de reclusão, de doze a trinta anos, aquele que der causa a desastre ecológico pela contaminação atmosférica, hídrica ou do solo, pela destruição significativa da flora ou mortandade de animais, que gere estado de calamidade pública, caso ficar provado que agiu com dolo direto ou eventual.

Por ser uma iniciativa de grande relevância em face dos recentes desastres e com o intuito de que a possibilidade de que eles voltem a ocorrer seja reduzida, peço o apoio dos nobres Pares para a rápida apreciação e aprovação deste projeto de lei.

 

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