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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, para dispor sobre a reestruturação remuneratória de planos de cargos e carreiras do quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, e dá outras providências.

26/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 1689, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Art. 1º A partir de 1º de junho de 2022, conforme especificado no Anexo I desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das carreiras de que tratam o art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, em exercício na data de 25 de julho de 2017:

I - Especialista em Recursos Minerais;

II - Analista Administrativo;

III - Técnico em Atividades de Mineração;

IV - Técnico Administrativo.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ) de que trata o inciso I do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , para os cargos que integram a carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 1º;

II - Vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e Gratificação de Qualificação (GQ) de que trata o inciso IV do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, para os cargos que integram a carreira a que se refere o inciso II do caput do art. 1º;

III - Vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) de que trata o inciso II do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, para os cargos que integram a carreira a que se refere o inciso

III do caput do art. 1º; IV - Vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) de que trata o inciso V do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, para os cargos que integram a carreira a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º.

Art. 3º Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 2º, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a titulo de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts.

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a titulo de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º.

Art. 4º Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 5º O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 6º A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a titulo de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 8º Os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação da tabela de subsídio constante do Anexo I desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a titulo de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; VII - abonos;

VIII - valores pagos a titulo de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 9º Os padrões de vencimento básico dos ocupantes em exercício na data de 25 de julho de 2017 dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput do art. 3º são, a partir de 1º de junho de 2022, os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10. A ementa da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração - ANM e dá outras providências.”

Art. 11. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, as carreiras de:

I - Especialista em Recursos Minerais, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, elaboração de normas de referência para a regulação do uso dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos titulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estimulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;

II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo da ANM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM; e

IV - Técnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo da ANM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.” (NR)

§ 4º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.” (NR).

“Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal da ANM, para provimento gradual.” (NR)

“Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal da ANM.” (NR)

“Art. 8º ..................................................................................

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro da ANM:

.................................................................................... (NR)”

Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Mineração - GDAM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANM.” (NR)

“Art. 15-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas - GDAA, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANM.” (NR)

“Art. 16-B. A GDAM e a GDAA serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ANM.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ANM.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAM e a GDAA.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAM e GDAA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.” (NR)

“Art. 16-C. A GDAM e a GDAA serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo VI-E, desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2022.

§ 1º A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-E desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.” (NR)

.............................................................................................

“Art. 17-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos artigos. 15-B e 15-C desta Lei em exercício na ANM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAM ou à GDAA, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores II - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-C desta Lei; e

III - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANM no período.” (NR)

“Art. 18-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15-B e 15-C desta Lei que não se encontrem em exercício na ANM farão jus à GDAM ou à GDAA, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na ANM;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

.............................................................................................

“Art. 19-A. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16-B desta Lei, regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDAM ou à GDAA, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15-B e 15-C desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma:

I - no caso da GDAM, em valor correspondente ao último percentual recebido a titulo de GDAPM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-E desta Lei;

II - no caso da GDAA, em valor correspondente à última pontuação recebida a titulo de GDAPDNPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-E desta Lei;

§ 1º O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAM ou à GDAA.” (NR)

“Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM, GDAPDNPM, GDAM ou da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANM.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

“Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15, 15-A, 15-B e 15-C desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

............................................................................................

“Art. 21-A. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15-B e 15-C desta Lei:

I- aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor integral da média dos pontos das diferentes gratificações de desempenho (GDARM, GDAPM, GDADNPM, GDAPDNPM, GDAM ou GDAA) que foram recebidas nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

II - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

“Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do ANM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.” (NR)

“Art. 25-A. Até 31 de maio de 2022 estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de:

“Art. 25-C. A partir de 1° de junho de 2022, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.” (NR)

“Art. 25-D. A partir de 1° de junho de 2022, a estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de:

I - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Mineração – GDAM. II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas – GDAA.” (NR)

“Art. 27. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.” (NR)

Art. 12. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-E, nos termos do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

Art. 13. Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses da nova redação do art. 27 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano

Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 14. As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1°, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 15 A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3-A. A remuneração dos quadros efetivos das Agências Reguladoras se dará, exclusivamente, através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo Único. A remuneração de que trata o caput se dará de forma equânime em todas as Agências Reguladoras, respeitadas as classes e padrões ocupados pelo servidor, atendidos os critérios de progressão e promoção vigentes.”

Art. 16. Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e

II - o art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

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