Um Amazonas Mais Seguro!
03/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
“Art. 10................................................................................
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar se caracteriza como exemplificativo, sendo vedado às operadoras negarem tratamentos indicados por médicos ou dentistas assistentes, desde que existam evidências científicas de eficácia e segurança.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os mais de 45 milhões de usuários de planos de saúde pagam suas mensalidades para ficarem seguros em caso do aparecimento de doenças. Porém, quando precisam utilizar os serviços, tem sido comum encontrarem resistência por parte das operadoras para a autorização de procedimentos.
Embora exista um rol mínimo de procedimentos estabelecido pela ANS, o mesmo encontra-se desatualizado, faltando inúmeros tratamentos já autorizados para uso no Brasil, inclusive com sólidas evidências científicas.
Para piorar a situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recentemente que o rol da ANS é taxativo, o que dificultou a busca, por parte dos usuários, de uma solução judicial.
De acordo com matéria do Correio Braziliense: “O rol da ANS com mais de 3,7 mil procedimentos vinha sendo considerado exemplificativo pela maior parte de decisões judiciais sobre o tema. Isso significa que os pacientes que tivessem procedimentos que não constassem na lista poderiam recorrer à Justiça para ampliar o atendimento. Assim, procedimentos ou medicamentos que tivessem semelhança com os que já estavam previstos, eram adicionados à conta do plano de saúde. Com o novo entendimento do STJ, os convênios devem atender apenas à lista da agência, que já contém toda a obrigatoriedade de cobertura. Ou seja, o que está fora, não precisa ser pago pela operadora.”
Para corrigir este entendimento que ao nosso ver é injusto, propomos este Projeto de Lei para deixar claro na Lei o caráter exemplificativo do rol.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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