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03/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como política pública permanente e obrigatória a ser gradualmente ampliada pelo Poder Público, com o objetivo de garantir os direitos e a proteção provisória de crianças e adolescentes separados temporariamente de suas famílias de origem.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deverá ser gradualmente ampliado pelo poder público por meio dos seguintes percentuais de crianças e adolescentes em Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em relação ao total daqueles menores assistidos em acolhimento institucional somado ao familiar:
I – 7% (sete por cento) a partir de 2023;
II – 10% (dez por cento) a partir de 2024;
III – 15% (quinze por cento) a partir de 2025; e
IV – 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Art. 2º O § 3º do art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. .................................................................................................
§ 3º A União financiará e apoiará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de que trata o art. 23-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como política pública permanente, que deverá dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A:
“Art. 23-A Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende ações de acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente da família de origem por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas.
§ 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a segurança socioafetiva dos menores acolhidos e para o seu melhor desenvolvimento, com vistas ao seu retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o seu encaminhamento para adoção.
§ 2º O serviço de que trata o caput compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.”
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que apresentamos nesta oportunidade cuida de trazer para o campo da lei em sentido estrito a previsão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que atualmente é disciplinado pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009.
O serviço em questão, vale ressaltar, faz parte da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que envolve um conjunto de serviços, programas e projetos voltados para famílias e indivíduos que se encontram em situações de violação grave de direitos, com a finalidade de permitir e contribuir para a reconstrução dos seus vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, bem como sua proteção social.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza e acompanha o acolhimento temporário de crianças, adolescentes ou grupo de irmãos menores em residências de famílias acolhedoras, previamente selecionadas e preparadas por equipes técnicas. Essas famílias são capacitadas para oferecer atenção adequada para cada criança e adolescente sob seus cuidados, proporcionando uma experiência de segurança e afeto em um momento crítico de suas vidas. Vale lembrar que essa modalidade de acolhimento é sempre uma medida provisória e excepcional, pois somente é acionada após se esgotarem as possibilidades de manutenção segura do menor em sua família de origem.
Segundo a literatura especializada, é consenso que o ambiente familiar é comprovadamente o mais adequado para proporcionar a continuidade do desenvolvimento integral de menores separados temporariamente de suas famílias de origem, especialmente aqueles na primeira infância, para quem os prejuízos da institucionalização se provam mais sérios. Mas não é só, durante o período de acolhimento, todos os envolvidos, menores e adultos acolhedores, são acompanhados por profissionais do poder público, com vistas à plena reintegração familiar, sempre que essa se mostrar possível, ou para o processo de adoção.
Embora seja a melhor forma de proporcionar o acolhimento de menores afastados do convívio familiar, observa-se que essa modalidade tem crescido muito timidamente. Segundo dados do Governo Federal, cerca de 30 mil crianças e adolescentes encontram-se em situação de acolhimento, sendo que apenas 5% desses menores são atendidos em Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora1 , o que demonstra a necessidade de que o poder público possa assumir o compromisso de ampliar as vagas e os atendimentos nessa modalidade, consolidada internacionalmente e que conta com amplo respaldo nas diretrizes da Organização das Nações Unidas.
Diante disso, convocamos os nobres pares desta Casa a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei, de maneira a garantir que mais crianças e adolescentes possam se desenvolver em um lar, com pleno suporte afetivo.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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