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03/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criminalizar a venda ou a entrega de drogas ou de matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.33. ........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo criminalizar a venda ou a entrega de drogas ou de matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente. Insta salientar que tal previsão constava na proposta inicial do Projeto de Lei no 882, de 2019, de autoria do Poder Executivo, convertida na Lei no 13.964, de 2019 – conhecida como Pacote Anticrime. Entretanto, durante a tramitação da citada proposição, infelizmente foi retirar do texto.
Conforme exposição de motivos da citada proposição, “ o que se pretende com este parágrafo é dirimir qualquer dúvida sobre a possibilidade de a conduta ser considerada crime”. Insta salientar, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido que a hipótese disciplinada pela presente proposta legislativa é legitima, conforme se depreende das seguintes decisões, entre outras1234 :
1. STF – HABEAS CORPUS n.º 67.908-1, julgado pela 2.ª Turma do STF em 08.03.1990, no qual se decidiu, que “denunciado o paciente pela guarda de haxixe, para comercialização, ato preexistente à venda ficta da substância entorpecente aos policiais – não há falar em crime impossível em face da provocação do flagrante”.
2. STF – HABEAS CORPUS no 69.476, julgado pela 2.ª Turma em 04.08.1992, no qual se decidiu, que a “posse de entorpecente pelo réu, que preexistia à atuação do agente provocador, ao manifestar interesse pela aquisição da droga, para fixar a prova pelo crime já consumado”, não é apta a justificar a aplicação, na espécie, a Súmula no 145.
Esperando o apoio dos nobres Deputados, é que se submete à análise o presente Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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