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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre o seguro de vida para profissionais de segurança pública.

17/06/2021

PROJETO DE LEI Nº 2184, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o seguro de vida para profissionais de segurança pública.

Art. 2o É obrigatória à contratação de seguro de vida para os integrantes dos órgãos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O seguro de vida de que trata o caput terá valor mínimo referente a doze remunerações integrais do segurado, para o caso do seu falecimento, independentemente da causa.

Art. 3º O art. 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º.......................................................................................... ....................................................................................................

XII – contratação ou complementação de recursos para que as unidades da federação contratem seguro de vida para os integrantes dos órgãos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º .............................................................................................

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista, exceto para contratação do seguro de vida previsto no inciso XII deste artigo; e .............................................................................................”(NR).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A ideia inicial desse tema pode ser encontrada no PL nº 5.017, de 2005, e trata de um problema muito sério e que atinge os integrantes dos órgãos de segurança pública: a desassistência quando do seu falecimento, principalmente quando isso se dá fora do horário em que o militar estadual está de serviço.

A iniciativa de PL nº 5.017, de 2005, e a sua tramitação nos traz a clara ideia do que ocorre quando uma proposta inconstitucional tramita nesta Casa. Depois de mais de 20 anos de debates, ela acaba por ser arquivada, pois não havia como sanar os seus vícios constitucionais. Esse é o principal motivo pelo qual as proposições originalmente inconstitucionais não devem ser utilizadas para “debater o tema” ou para criar atenção sobre uma necessidade de qualquer categoria profissional. Pois o resultado é a espera desses profissionais durante décadas para, finalmente, constatarem que a proposta estava destinada a morrer desde a sua apresentação.

Entretanto, a necessidade de oferecer garantias para as famílias dos policiais e bombeiros falecidos permanece. Como dito pelo nobre Autor do PL nº 5.017/05 em sua justificação:

“O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 – verificamos que, compatível com a mentalidade vigente na época de sua elaboração, essa norma trata de organização, justiça e disciplina, obrigações, mas não disciplina uma única garantia aos policiais e bombeiros militares. Em razão dessa omissão, há uma diversidade muito grande, de Estado para Estado, das garantias que são asseguradas aos militares estaduais.

Embora entenda-se que não é possível à norma geral tratar com detalhes de todas as garantias que deveriam ser asseguradas aos militares estaduais, há situações que merecem uma padronização nacional, uma vez que elas ocorrem, de forma repetitiva, em todos os Estados e no Distrito Federal. A presente proposição, versa exatamente sobre uma dessas hipóteses: a morte de um policial ou de um bombeiro militar no cumprimento de ação decorrente de seu dever funcional, ainda que não esteja em serviço, ou por ação de marginais. Em diversos Estados, há o pagamento de um seguro que cobre as hipóteses de morte do policial ou do bombeiro militar em razão de ato em serviço.

Porém, não é prática comum que esse seguro cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar estadual. Para que essa distinção fique clara para os que não possuem um conhecimento mais aprofundado da questão, tomemos o exemplo de um policial militar que, estando de folga, depara-se com um assalto próximo à sua residência e reage em defesa da vítima, vindo a sofrer um ferimento que cause a sua morte. Ou ainda, um bombeiro militar que presencie uma situação de afogamento em um lago, à beira do qual estava descansando com sua família, e na tentativa de efetuar o salvamento da vítima venha a perder a vida.

Esse policial e esse bombeiro, mesmo estando de folga, tinham o dever funcional de agir, uma vez que eles não deixam de ser policial ou bombeiro quando asseguradas aos militares estaduais, há situações que merecem uma padronização nacional, uma vez que elas ocorrem, de forma repetitiva, em todos os Estados e no Distrito Federal. A presente proposição, versa exatamente sobre uma dessas hipóteses: a morte de um policial ou de um bombeiro militar no cumprimento de ação decorrente de seu dever funcional, ainda que não esteja em serviço, ou por ação de marginais.

Em diversos Estados, há o pagamento de um seguro que cobre as hipóteses de morte do policial ou do bombeiro militar em razão de ato em serviço. Porém, não é prática comum que esse seguro cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar estadual. Para que essa distinção fique clara para os que não possuem um conhecimento mais aprofundado da questão, tomemos o exemplo de um policial militar que, estando de folga, depara-se com um assalto próximo à sua residência e reage em defesa da vítima, vindo a sofrer um ferimento que cause a sua morte. Ou ainda, um bombeiro militar que presencie uma situação de afogamento em um lago, à beira do qual estava descansando com sua família, e na tentativa de efetuar o salvamento da vítima venha a perder a vida.

Esse policial e esse bombeiro, mesmo estando de folga, tinham o dever funcional de agir, uma vez que eles não deixam de ser policial ou bombeiro quando não estão de serviço, podendo ser punidos se, em condições de atuar, se omitirem. No entanto, para fins de pagamento de seguro, pelo fato de não estarem de serviço, a família não faria direito ao prêmio contratado. Outra situação, por exemplo, é aquela em que o policial ou o bombeiro militar encontra-se desarmado em um transporte coletivo, no qual ocorra um assalto. Em não raras vezes, os bandidos ao identificarem o militar estadual entre os passageiros acabam por assassiná-lo, friamente, mesmo que ele não reaja, pelo simples fato de ser policial ou bombeiro militar.

Também essa hipótese não costuma ser coberta pelos seguros contratados pelos Estados em favor de seus militares. É fácil alegar-se que a disciplina dessa matéria encontra-se na competência estadual, porém, conforme já esclarecido anteriormente, não há uniformidade no tratamento da questão. Por outro lado, a Constituição brasileira é clara no sentido de que cabe à União elaborar a norma geral relativa às garantias dos policiais militares. 

Apresentamos, portanto, algo diferente, mas na mesma direção e para avançar para a solução do mesmo problema apontado. Nossa estratégia é permitir que o seguro de vida, tão necessário aos integrantes dos órgãos de segurança, seja coberto ou complementado com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Para viabilizar o proposto, inserimos uma exceção quanto à vedação para a utilização do recurso em despesas com pessoal. O que nos motiva é apresentar uma proposição viável do ponto de vista constitucional e que garanta cobertura para as famílias dos integrantes dos órgãos de segurança pública, independentemente da causa de sua morte.

Entendendo que essa iniciativa se constitui em avanço no que toca ao ordenamento jurídico nacional, solicito aos nobres Pares que apoiem a sua apreciação e aprovação.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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