Um Amazonas Mais Seguro!
03/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial nacional dos guardasmunicipais.
Art. 2º O piso salarial nacional dos guardas-municipais passa a ser de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) mensais.
Art. 3º Os proventos a que se refere o art. 1º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - (INPC).
Art. 4º O piso salarial de que trata esta Lei entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional foi admitido.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa proposta vem tratar de um tema sensível, mas necessário: o piso salarial nacional dos guardas-municipais. As Guardas Municipais são uma alternativa de segurança pública no nosso país. O poder de polícia lhes é garantido por leis complementares, atuando de forma enérgica no combate a desordem e criminalidade nos municípios..
Reconhecer um piso salarial para as Guardas Municipais é um dever que temos com os serviços prestados em todo o Brasil. Temos, ainda, a obrigação de garantir condições mínimas de trabalho e uma melhoria na sua remuneração seria mostrar que estamos emanados juntos no combate urbano.
São homens e mulheres que desempenham um serviço de excelência, salvando vidas e protegendo patrimônios, são heróis que arriscam todos os dias suas vidas pelo prazer de servir a sociedade. Nada mais justo que garantir-lhes a devida contrapartida remuneratória.
Em face do exposto e da relevância da matéria, contamos o apoiamento dos nossos nobres pares que este projeto de lei possa prosperar.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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