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30/06/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os custos com a manutenção e reposição do equipamento de monitoração eletrônica, alterando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 2º O parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, é renumerado para parágrafo primeiro, acrescendo-se os seguintes parágrafos:
“Art. 39. ........................................................................................ ..................................................................................................... .
§ 1º Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º Inclui-se no dever previsto no inciso VIII do caput, o custeio da manutenção e da reposição do equipamento de monitoração eletrônica eventualmente utilizado.
§ 3º O custeio da reposição somente ocorrerá nas hipóteses em que a inutilização do equipamento decorrer de seu uso inadequado pelo condenado. (NR)”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo os mais comezinhos ensinamentos de Economia, tem-se que os recursos são escassos.
Dessa maneira, como imperativo de justiça, mostra-se razoável que ao condenado, que já deve ressarcir o Estado com as despesas com a sua manutenção (LEP, art. 39, VIII), imponha-se a responsabilidade pelo custeio da manutenção e da reposição do equipamento de monitoração eletrônica.
Trata-se iniciativa que se inspirou em proposição legislativa aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou na tarde desta terça-feira (27), em primeiro turno, o projeto de lei nº 670/2019, do deputado Cláudio Abrantes (PDT), que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado. O texto, aprovado durante sessão extraordinária remota, ainda precisa ser analisado em segundo turno
Uma emenda do deputado Fábio Felix (Psol), acrescentada ao texto original, isenta da cobrança os presos que estejam comprovadamente desempregados ou que tenham renda familiar mensal de até dois salários-mínimos. Mesmo com a emenda, o distrital votou contra a proposta. Para ele, o tema está inserido no direito penal e é de competência do Congresso Nacional. (https://www.cl.df.gov.br/-/gdf-poder-c3-a1-cobrar-depresos-o-valor-gasto-com-monitoramento-por-tornozeleiraeletr-c3-b4nica, consulta em 25/06/2021).
Contudo, não é prevista a escusa derivada da impossibilidade econômica. Isso porque nada impede que, ulteriormente, haja alteração de tal cenário. Dessa forma, do mesmo modo que o benefício da gratuidade de justiça não infirma os ônus da sucumbência, mas apenas implica a dilação de sua cobrança, igualmente o vulnerável econômico pode, ulteriormente, alcançar, durante o período de prescrição do débito, a condição de solvente.
Ante o exposto, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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