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03/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
Art. 20........................................................................................
§ 16. Será devido abono anual, na mesma forma da Gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor do benefício de prestação continuada recebido no mês de dezembro, aos beneficiários previstos no caput deste artigo.”
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao da aprovação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.742, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social, dispõe, nos arts. 20 a 21-A, sobre a garantia constitucional (Constituição Federal, art. 203, inc. V) de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT contam, desde a edição da Lei nº 4.090, de 1962, com uma Gratificação de Natal, paga pelo empregador até o mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizer jus. Assim também ocorre com os servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos na Administração Pública.
Os aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social recebem abono anual se, durante o ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria ou pensão por morte. Os dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado também têm esse direito, caso tenham percebido auxílioreclusão.
Entendemos haver um tratamento desproporcional em afronta à equidade, uma vez que, em todos os casos, a renda recebida apresenta natureza alimentar e serve de subsistência ao beneficiário e a seus familiares. Todos deveriam ter direito a um pagamento adicional para fazer frente às despesas de final de ano.
Desse modo, propomos o presente Projeto de Lei, para instituir um abono anual, a ser pago na mesma forma da Gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor do benefício de prestação continuada recebido no mês de dezembro, aos beneficiários previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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