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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes, e dá outras providências.

30/06/2021

PROJETO DE LEI Nº 2378, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes, e dá outras providencias.

Art. 2º O inciso II do art. 6º da Lei 10.826, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................... ......................................................................................................

II – os integrantes dos órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal, da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) e dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Os peritos oficiais de natureza criminal, a depender do ente federativo, serão quadros da Polícia Civil e, nessa condição, têm direito ao porte de arma de fogo assegurado nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Entretanto, em muitos dos entes federativos, os peritos oficiais de natureza criminal foram enquadrados em instituições fora da estrutura da Polícia Civil e, em consequência, deixaram de ser tratados de forma isonômica em face do Estatuto do Desarmamento, ficando ao desabrigo desse diploma legal.

Assim, o projeto de lei em pauta, ao inserir esses profissionais no inciso II do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, permitirá que todos aqueles que pertencem a essa categoria passem a ter iguais prerrogativas no que tange ao porte de armas de fogo, além de colocá-los em situação idêntica aos integrantes dos órgãos de segurança pública que já constam desse dispositivo.

De se observar que o emprego da expressão “perícia oficial de natureza criminal” engloba todos os cargos em compõem essa categoria nos termos do art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências: os peritos criminais, os peritos médicos-legistas e os peritos odontologistas.

De se observar que este Projeto de Lei encontra respaldo na Exposição de Motivos EM nº 00225/2019, MJSP SG/PR, de 11 de dezembro de 2019, subscritada pelo Ministro da Justiça e da Segurança Pública e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, que acompanhou o Projeto de Lei nº 6.438, de 2019, enviado à apreciação do Congresso Nacional. Nessa Exposição de Motivos está consignado o seguinte (grifo nosso):

A ampliação das hipóteses legais anuentes de porte de armas para agentes do Estado não contraria o ordenamento vigente, conferindo maior efetividade ao exercício de múnus público ensejador de riscos, mitigando consequências decorrentes de ameaças à integridade física no pleno exercícios das atribuições do respectivo cargo.

Relevante modificação introduzida ocorre no art. 6º do texto proposto, mantendo-se a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os profissionais contidos no seu rol original, inclusive integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal dos estados e do Distrito Federal, agentes socioeducativos, agentes de trânsito, oficiais de justiça e oficial do Ministério Público, agentes de fiscalização ambiental, membros da Defensoria Pública e advogados públicos federais.

Em face do exposto, contamos com o apoiamento dos nossos nobres Pares para que este Projeto de Lei possa prosperar.

 

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