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18/09/2023
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar uma causa de aumento de pena para o crime de violência doméstica praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Art. 2º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129....................................................................................................
§ 14 Se a lesão for praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima a pena será aumentada de um terço.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um problema grave e muito preocupante que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. É importante que as pessoas reconheçam a gravidade da violência doméstica e a importância de denunciar qualquer suspeita de abuso. As vítimas de violência devem ser apoiadas e ajudadas a sair de ambientes perigosos, enquanto os perpetradores devem ser responsabilizados por suas ações e receber ajuda para mudar seu comportamento.
Infelizmente, muitas vezes as crianças são expostas a essa violência, o que pode gerar efeitos. Os filhos que presenciam as inúmeras violências praticadas pelo agressor podem desenvolver traumas ao longo do tempo com sintomas de depressão, ansiedade, síndrome do pânico, dependência química, problemas de relacionamento. Eles também correm risco de ter prejuízos cognitivos, como distúrbios na aprendizagem.
O aumento da pena para violência cometida na frente dos filhos é uma medida que visa proteger as crianças e desencorajar os agressores a cometer violência doméstica. Ao propor o aumento a pena para esses casos, pretendemos enviar uma mensagem clara de que a violência doméstica é inaceitável e deve ser punida com rigor.
Além disso, a medida tem o objetivo de incentivar as vítimas a denunciarem a violência, permitindo que os agressores sejam responsabilizados por suas ações.
Sabe-se que o legislador já estabeleceu o aumento de pena para o crime de feminicídio quando cometido na presença de descendente, conforme vemos no art. 121, § 7º, III, do Código Penal. Entendemos, porém, que o mesmo crime cometido no âmbito da violência doméstica também merece uma majorante de pena, considerando a gravidade e reprimenda que a situação requer.
Diante da importância e relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares o apoio na aprovação do presente projeto.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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