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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para instituir multa ao agressor de violência contra a mulher, na forma que especifica.

05/07/2021

PROJETO DE LEI Nº 2417, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

“Art. 45-A. Fica o agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata esta Lei sujeito ao pagamento de multa, no valor fixado pelo Poder Executivo, limitado ao total gasto no atendimento da ocorrência, nos casos de acionamento dos serviços públicos para atender casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º Considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes públicos.

§ 2º Os valores auferidos por meio da cobrança de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher, bem como no aparelhamento institucional dos órgãos que atuam no combate à violência contra a mulher.

Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Ademais, nossa Lei Maior estabelece que a dignidade da pessoa humana é princípio constitucional basilar de nossa República.

Diante desses valores constitucionais, deve o poder público, a cada dia, implementar medidas que visem combater todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nesse sentido, diante do crescimento significativo da violência contra a mulher, que, além dos males incalculáveis às vítimas, têm gerado um alto custo para o Estado no que diz respeito à adoção de medidas para o acolhimento das vítimas e para o combate ao tipo de violência em questão, mostra-se necessário agregar novos meios de inibição desse mal social.

Assim, este projeto de lei visa instituir multa administrativa ao agressor de mulheres ameaçadas ou vítimas de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, de trata a Lei nº 11.340, de 2006. Além de contribuir para a inibição da violência contra a mulher, que, além dos males incalculáveis às vítimas, têm gerado um alto custo para o Estado no que diz respeito à adoção de medidas para o acolhimento das vítimas e para o combate ao tipo de violência em questão, mostra-se necessário agregar novos meios de inibição desse mal social.

Assim, este projeto de lei visa instituir multa administrativa ao agressor de mulheres ameaçadas ou vítimas de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, de trata a Lei nº 11.340, de 2006.

Além de contribuir para a inibição da violência contra a mulher, as quantias recolhidas pelas multas devem ser destinadas ao custeio de programas voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher e aos demais serviços prestados pelo Estado, sejam policiais, médicos ou de resgate.

Com isso, o agressor vai arcar com os custos dos serviços prestados à vítima pelo sistema público de saúde. Nessa linha, se o órgão responsável pela assistência à vítima realizar um protocolo descrevendo todos os procedimentos e providências adotados pelo poder público diante dessa situação, o relatório poderá ser utilizado para embasar a abertura de processo administrativo para a cobrança da multa ao agressor. Ademais, é justo atribuir ao agressor a responsabilidade pelos custos dos seus atos.

Convictos do acerto de tal medida, contamos com o apoio dos nobres Pares visando à aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

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