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PROJETOS DE LEI

Possibilita a utilização da captação ambiental feita por um dos interlocutores tanto em matéria de defesa quanto de acusação.

08/11/2022

PROJETO DE LEI Nº 2419, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o § 4º do art. 8º- A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a fim de possibilitar a utilização da captação ambiental feita por um dos interlocutores tanto em matéria de defesa quanto de acusação.

Art. 2º O § 4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8ºA .....................................................................

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, tanto em matéria de defesa quanto de acusação, quando demonstrada a integridade da gravação.

...........................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Este Projeto de Lei busca possibilitar a utilização da captação ambiental feita por um dos interlocutores tanto em matéria de defesa quanto em matéria de acusação.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como pacote "anticrime", inseriu dois novos dispositivos à Lei de Interceptação Telefônica.

Um deles, o mais controvertido, uma vez que a matéria já era pacífica na jurisprudência e doutrina, diz respeito à gravação clandestina, no caso, mais precisamente, à gravação ambiental.

Ao inserir o art. 8º-A na Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, o Pacote anticrime restringiu a utilização da captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público somente para matéria de defesa.

Ressalte-se que esse ponto fora objeto de veto presidencial.

Nas razões do veto presidencial, ficou consignado:

"A propositura legislativa, ao limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa, contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime. Ademais, o dispositivo vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite utilização como prova da infração criminal a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação (v. g. Inq-QO 2116, relator: min. Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: min. Ayres Britto, publicado em 29/02/2012, Tribunal Pleno)".

No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e esse dispositivo passou a vigorar.

Tendo isso em mente, constata-se que a inovação legislativa representou um verdadeiro retrocesso no combate ao crime, contrariando o posicionamento pacífico da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal proferiu diversas decisões sempre no sentido da possibilidade do emprego da gravação clandestina como meio de prova, tendo, por isso, sido reconhecida repercussão geral sobre a matéria:

"Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso Extraordinário provido. Aplicação do artigo 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937-RJ, Pleno, rel. min. Cezar Peluso, m.v., j. em 19.11.2009).

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente decidido que é lícita a gravação clandestina:

"Caracterizada a excludente de ilicitude da prova, ou seja, a justa causa para a utilização da gravação clandestina, torna-se lícita a sua aplicação. Precedentes do STF" (Ação Penal 707/DF, Corte Especial, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 07.05.2014). "Gravação realizada por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova. Precedentes" (HC 45.224/SP, 6º T., rel. min. Nefi Cordeiro, v.u., j. em 24.02.2015). "A gravação (filmagem) de conversa (depoimento) não se confunde com a interceptação telefônica, esta sim sujeita à reserva de jurisdição. A gravação telefônica feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial, nada tem de ilícita, podendo, pois, ser validamente utilizada como elemento processual. Precedentes" (RHC 25.603/PR, 5ª t., rel. min. Laurita Vaz, v.u., j. em 15.12.2011).

Diante do exposto, busca-se corrigir o equívoco cometido, a fim de fornecer uma ferramenta imprescindível no enfrentamento ao crime, razão pela qual roga-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

 

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