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19/07/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei isenta da contribuição para os respectivos Sistemas de Proteção Social aqueles Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que sejam portadores de deficiência permanente e sem possibilidade de progredir ou de permanecer na carreira.
Art. 2º O art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, redesignando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 24- E. ..................................................................................... ......................................................................................................
§ 2º Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que sejam portadores de deficiência permanente e sem possibilidade de progredir ou de permanecer na carreira serão isentos de contribuição para os respectivos Sistemas de Proteção Social.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No antigo regime de proteção social dos policiais militares e dos bombeiros militares, aquele militar que adquirisse uma deficiência em decorrência do serviço era isento da contribuição previdenciária.
Com a reforma previdenciária dos militares, aprovada, em dezembro de 2019, por este Congresso Nacional, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios passaram a pagar contribuição para os respectivos Sistemas de Proteção Social; o que levou a uma certa injustiça, pois um militar que adquire uma deficiência não tem oportunidade de progredir na carreira, em contraste com aquele que não adquire deficiência e consegue progredir, mas ambos pagando a mesma contribuição para o seu Sistema de Proteção Social.
Além de reparar uma situação injusta, os valores que deixarão de ser descontados dos militares nessa situação poderão, ainda, ser carreados para aquisição de medicamentos e pagamento de tratamentos.
Em face do exposto, contamos com o apoiamento dos nobres Pares para que este projeto de lei prospere.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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