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PROJETOS DE LEI

Permite a instituição de multa administrativa pelos Estados a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

17/08/2021

PROJETO DE LEI Nº 2660, DE 2021

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei permite a instituição de multa administrativa pelos Estados a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 2º A Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido com o seguinte art. 28-A.

“Art. 28-A. Os Estados poderão, mediante lei, instituir multa administrativa a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

§1o O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programas de prevenção às drogas.

§2o Na hipótese de hipossuficiência do infrator, a multa deverá ser convertida na prestação de serviços de caráter social ou comunitário, na forma do que dispuser a legislação estadual.

 

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente proposição legislativa tem por objetivo possibilitar que os Estados instituam multa administrativa pelos Estados a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ressalta-se que, embora se tenha despenalizado o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, ainda se manteve o status de crime. Como consequência dessa despenalização, observa-se um aumento exponencial de inúmeros delitos relacionados com o abuso de entorpecentes.

Desse modo, necessário se faz a adoção de política criminais de prevenção do uso de droga ilícitas. Nesse espírito, sugerimos a presente proposição, estabelecendo a possibilidade de os Estados instituírem multa administrativa a quem for flagrado sob a posse de drogas. Além disso, determina-se que o montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programas de prevenção às drogas.

Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para aprovação desta medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação penal.

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