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PROJETOS DE LEI

Acresce parágrafo ao art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a realização do teste do reflexo vermelho ocular em recém-nascidos e em crianças.

15/02/2022

PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 14..........................................................................................

§ 6º Os protocolos de atenção ao recém-nascido e de puericultura incluirão a realização do teste do reflexo vermelho ocular no mínimo ao nascimento, aos doze, aos vinte e quatro e aos trinta e seis meses de idade, cabendo ao médico examinador encaminhar o paciente a especialista em caso de anomalia.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O oftalmologista é o médico capacitado para diagnosticar e tratar os distúrbios oftalmológicos da infância. Entretanto, existe um exame que pode ser realizado por qualquer profissional e que permite auxiliar na detecção precoce de problemas graves que acarretam alteração da transparência de estruturas oculares, como a catarata congênita, o glaucoma congênito, a toxoplasmose e o retinoblastoma, um tumor maligno responsável por cerca de 2% dos cânceres infantis e com mau prognóstico se não for tratado tempestivamente, além de hemorragias intraoculares e colobomas.

No teste do reflexo vermelho (TRV), teste de Bruckner ou, como é comumente chamado, “teste do olhinho”, usa-se um oftalmoscópio direto para dirigir iluminação a ambos os olhos. A luz deve transpor os meios transparentes do olho e refletir a coloração das retinas. O desvio da coloração normal (avermelhada e simétrica) pode ter como causa a alteração de qualquer uma das estruturas oculares, e nesse caso a criança ser tempestivamente encaminhada ao cuidado especializado. Segundo a Sociedade de Pediatria de São Paulo1 , o exame deve ser realizado pelos pediatras nas primeiras 72h de vida e repetido com um e três anos nas rotinas de puericultura, para detectar também doenças de surgimento tardio, como é o caso do retinoblastoma. Por sua vez, as Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância elaboradas e publicadas pelo Ministério da Saúde2 preconizam que todos os nascidos sejam submetidos ao TRV antes da alta da maternidade e, pelo menos, duas a três vezes ao ano, nos três primeiros anos de vida.

O exame é não-invasivo, indolor, de rápida execução e de custo virtualmente inexistente. Não existe, assim, nenhuma justificativa para que não seja adotado como rotina em todas as maternidades e serviços de pediatria do país, permitindo o diagnóstico precoce e o também precoce início do tratamento, maximizando as possibilidades de sucesso, para um grande número de crianças. Convicto do mérito do projeto e da necessidade de aprova-lo, submeto-o aos nobres pares e lhes peço os votos necessários para tanto.

 

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