Um Amazonas Mais Seguro!
17/08/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o cadastro de armas de fogo fabricadas, importadas ou comercializadas em todo o território nacional
Art. 2º As armas de fogo fabricadas, importadas ou comercializadas em todo o território nacional serão cadastradas em Banco de Dados do Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Exército Brasileiro, que conterá os seguintes dados:
I – número de cadastro;
II – identificação do país de origem e fabricante, da espécie, modelo e número de série;
III – calibre e capacidade de cartuchos;
IV – tipo de funcionamento, caracterizado entre simples, de repetição, semiautomático ou automático;
V – quantidade de canos e respectivo comprimento;
VI – tipo de alma, distinguindo-se entre lisa ou raiada;
VII – características das impressões de raiamento do cano da arma, considerando a quantidade de raias e respectivo sentido, e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.
Parágrafo único. Para as armas já constantes do SINARM e do SIGMA, mas sem registro das características das impressões de raiamento do cano da arma, será dado o prazo de 6 (seis) meses para que os proprietários providenciem a regularização.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se apresenta, que visa a incluir o que pode ser chamado de “impressão digital” de uma arma de fogo, entre outros dados, em banco de dados do Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), permitirá, entre outros ganhos, identificar a arma e respectivo proprietário a partir de projéteis encontrados nas cenas de crimes.
Desse modo, o trabalho pericial criminal será facilitado e agilizado e, evidentemente, o trabalho de todos os demais atores da persecução penal: as autoridades policiais, os membros do Ministério Público e da Magistratura.
Em face do exposto, contamos com o apoiamento dos nossos nobres Pares para que este Projeto de Lei possa prosperar.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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