Um Amazonas Mais Seguro!
25/01/2023
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 98 da Lei n° 13.105, de 2015, Código de Processo Civil, para isentar os policiais militares do pagamento das custas judiciais.
Art. 2°. O art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 2015, passa a vigorar acrescido com o seguinte § 9°:
“Art. 98. ....................................................................... ........................ ...............
§ 9° A gratuidade da justiça aplica-se a todos os policiais militares.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à justiça constitui elemento do Estado Democrático de Direito, sendo instituto previsto na Carta da República e em artigos de Convenções Internacionais de Direitos Humanos, tais como nos arts. 8°, 10 e 11 Declaração Universal e no art. XVII da Declaração Americana de Direitos Humanos.
O presente projeto de lei pretende ampliar o acesso à justiça dos policiais militares, pessoas que, embora lidem diariamente com questões relacionadas à segurança pública e à proteção dos mais vulneráveis, em muitas ocasiões, têm dificuldades de buscar seus próprios direitos perante o Poder Judiciário.
A maioria dos policiais militares encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e, frequentemente, o receio quanto ao pagamento de taxas judiciais bem como honorários periciais e advocatícios revela-se como fator impeditivo para que busquem seus direitos perante o Poder Judiciário.
Peço aos meus pares apoio para adotar uma medida voltada a afastar este obstáculo de acesso à justiça aos policiais militares, tendo em vista a importância da categoria para a segurança pública e para o próprio cumprimento das decisões judiciais.
Sala das Sessões, em 3 de novembro de 2022.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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