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02/09/2019
I - RELATÓRIO
O PL 2.763/2019 visa estabelecer novas fontes de recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e determinar a transferência direta de recursos aos municípios.
Em sua justificação, o ilustre Autor assevera que o presente projeto de lei intenta inserir os municípios como beneficiários das transferências diretas, fazendo uma nova redistribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Apresentada em 9/5/2019, a proposta legislativa foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, RICD), estando sujeitas à apreciação conclusiva pelas Comissões e com regime de tramitação ordinário.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “g” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, instituiu três alterações substanciais, sendo elas: destinação de parcelas do produto da arrecadação das loterias federais ao Fundo; criação de modalidade de transferências obrigatórias fundo a fundo (independente de convênio) para os estados e o Distrito Federal; e vedação do contingenciamento do Fundo.
A lei também trata das possibilidades de transferências dos recursos do FNSP aos estados e municípios em seu art. 7º, sendo que ao menos 50% dos recursos deverão ser transferidos obrigatoriamente e independentemente da assinatura de convênios. Contudo, apenas estados e Distrito Federal terão acesso a essa modalidade de transferência:1
O Projeto de Lei nº 2.763, de 2019, possui 8 artigos. Todos com a finalidade de modificar a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre FNSP.Em 12/6/2019, fui designado relator da proposta. Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas nenhuma emenda.
É o relatório.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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