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PROJETOS DE LEI

Altera o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – para proibir a exclusão de postagens em redes sociais sem que se tenha concedido direito de ampla defesa e ao contraditório ao usuário responsável pela postagem...

17/08/2021

PROJETO DE LEI Nº 2831, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – para proibir a exclusão de postagens em redes sociais sem que se tenha concedido direito à ampla defesa e ao contraditório ao usuário responsável pela postagem.

Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III-A DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

Art. 8º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - rede social: provedor de serviços de rede social de internet com pelo menos um milhão de usuários registrados no Brasil;

II – usuário: destinatário do serviço previsto no inciso I;

III – perfil de usuário na rede social: conjunto de informações e configurações mantidas e controladas pelo usuário na rede social;

IV – conteúdo postado por usuário: conjunto de informações na forma de texto, áudio ou vídeo publicados por usuário em rede social;

Art. 8º-B. As redes sociais com pelo menos um milhão de usuários registrados devem:

I - garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa de seus usuários;

II – oferecer regras claras, transparentes e públicas de condução de procedimentos em relação às reclamações dos usuários sobre remoção ou restrição de acesso a conteúdo postado pelos usuários;

III – oferecer aos usuários regras claras sobre condutas que possam levar a exclusão de postagens do usuário, do perfil do usuário, ou a limitação de acesso a conteúdo postado pelo usuário.

Art. 8º-C O provedor de serviços de redes sociais é obrigado a tratar internamente as reclamações enviadas por usuários, relativas à remoção de seu perfil ou à remoção de conteúdo postado por ele, garantindo-se aos reclamantes acesso a todas as informações de tramitação e a todas as decisões, de forma claramente visível, direta e permanentemente acessível.

§1º A rede social deverá enviar imediatamente através do endereço de e-mail do indicado na reclamação, confirmação de recebimento da reclamação.

§2º O usuário reclamante receberá em seu endereço de e-mail informações sobre a aceitação ou não de sua reclamação, no prazo de 48 horas após a sua apresentação.

§3º Se a reclamação for aceita, o provedor de serviços:

I - restaura o conteúdo removido, ou

III – restaura o perfil de usuário removido, ou

III – retira as restrições de acesso ao conteúdo.

 

§4ª A manutenção por parte do provedor de serviços de redes sociais de remoção de conteúdo postado por usuário, de remoção de perfil de usuário ou de restrição de acesso à conteúdo postado por usuário, por prazo superior ao estabelecido §2º deste artigo dependerá de ordem do juiz competente.

§5º A remoção de conteúdo postado por usuário, a remoção de perfil de usuário, ou a restrição de acesso à conteúdo postado por usuário poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

 

I - do prestador de serviço de redes sociais;

II - da autoridade policial, na investigação criminal;

III - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

 

§6º O pedido de remoção de conteúdo postado por usuário, de remoção de perfil de usuário ou de restrição de acesso a conteúdo postado por usuário conterá a demonstração de que a sua realização é necessária.

§7º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

§8º Em caso de conteúdo criminoso que inclui publicação com conteúdo pornográfico envolvendo menor, conteúdo de incitação, apoio ou elogio a atos de natureza terrorista, ou em casos em que mais acessos a esta publicação apresenta o risco de causar danos significativos ou causar efeitos difíceis de reverter, a rede social poderá tornar o conteúdo indisponível, até que decisão judicial autorize a remoção definitiva.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 6 meses após a sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O objetivo deste Projeto de Lei é o de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório na internet, impedindo que as empresas operadoras de redes sociais e sites possam censurar a excluir publicações de usuários, ou os próprios perfis de usuários, sem uma prévia autorização judicial.

A uma rede social, como o Instagram ou o Facebook, não é admissível que possam bloquear a conta de um usuário por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual de titularidade de terceiros, sem que se dê ao usuário o direito fundamental de ampla defesa e do contraditório.

Os casos de abuso e de censura nas redes sociais se multiplicam, e com isso as decisões judiciais favoráveis aos usuários vítimas de abusos.

Um exemplo dessa situação é o que se procedeu no 2º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que concedeu antecipação de tutela para restabelecer a conta do repórter e radialista Carlos Lacerda, da Rádio Grenal, que teve sua conta bloqueada na rede social a pedido do Sport Club Internacional. Motivo: ele foi acusado de usar a plataforma para vender produtos falsificados, em afronta aos direitos de marca.

Em outro caso, no Distrito Federal, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

No caso do Rio Grande do Sul, a juíza Tatiana Di Lorenzo disse que a abertura para manifestação materializa a garantia do contraditório e da ampla defesa, inserida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo aplicável às relações privadas em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Para a magistrada, o dever de informar decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, norma jurídica positivada no artigo 422 do Código Civil. Este se aplica a todos os contratos, de consumo ou não, como decorrência evidente da eticidade, pilar sobre o qual se fundou a elaboração da codificação civil vigente.

"Logo, enquanto o réu não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade profissional no âmbito da rede social, já que, conforme atestam os documentos anexados, eventual manutenção do cancelamento de sua conta poderá acarretar prejuízos financeiros, já que possui diversos patrocinadores e seguidores na mencionada rede social, daí porque evidente o perigo de dano", considerou no despacho liminar.

Em arremate, a julgadora advertiu que a tutela concedida não é irreversível. Basta que o Instagram prove que o radialista praticou algum malfeito ou ilegalidade. Ou que ele publicou novos anúncios com produtos falsificados. Nestes casos, o juízo pode restabelecer o bloqueio e, talvez, o cancelamento definitivo da conta.

A tutela deferida em caráter de urgência restabeleceu a conta "https://www.instagram.com/reporterlacerda/" sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias.

Esses são apenas alguns casos entre muitos usuários de redes sociais com perfis profissionais que têm suas mensagens deletadas ou excluídas, em decisões arbitrárias, sem que a rede social permita a ampla defesa e o contraditório dos usuários.

Este Projeto de Lei vem, portanto, para garantir direitos fundamentais aos usuários de redes sociais, do contraditório e à ampla defesa, impedindo que redes sociais ou sites de grande relevância possam apagar uma publicação, ou restringir seu acesso, sem dispor de prévia autorização judicial.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste Projeto de Lei.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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