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PROJETOS DE LEI

Altera o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – para proibir a exclusão de postagens em redes sociais sem que se tenha concedido direito de ampla defesa e ao contraditório ao usuário responsável pela postagem, e dá outras provid

13/09/2021

PROJETO DE LEI Nº 2831, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – para proibir a exclusão de postagens em redes sociais sem que se tenha concedido direito à ampla defesa e ao contraditório ao usuário responsável pela postagem.

Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III-A DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

Art. 8º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - rede social: provedor de serviços de rede social de internet com pelo menos um milhão de usuários registrados no Brasil;

II – usuário: destinatário do serviço previsto no inciso I;

III – perfil de usuário na rede social: conjunto de informações e configurações mantidas e controladas pelo usuário na rede social;

IV – conteúdo postado por usuário: conjunto de informações na forma de texto, áudio ou vídeo publicados por usuário em rede social;

Art. 8º-B. As redes sociais com pelo menos um milhão de usuários registrados devem:

I - garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa de seus usuários;

II – oferecer regras claras, transparentes e públicas de condução de procedimentos em relação às reclamações dos usuários sobre remoção ou restrição de acesso a conteúdo postado pelos usuários;

III – oferecer aos usuários regras claras sobre condutas que possam levar a exclusão de postagens do usuário, do perfil do usuário, ou a limitação de acesso a conteúdo postado pelo usuário.

 

Art. 8º-C O provedor de serviços de redes sociais é obrigado a tratar internamente as reclamações enviadas por usuários, relativas à remoção de seu perfil ou à remoção de conteúdo postado por ele, garantindo-se aos reclamantes acesso a todas as informações de tramitação e a todas as decisões, de forma claramente visível, direta e permanentemente acessível.

§1º A rede social deverá enviar imediatamente através do endereço de e-mail do indicado na reclamação, confirmação de recebimento da reclamação.

§2º O usuário reclamante receberá em seu endereço de e-mail informações sobre a aceitação ou não de sua reclamação, no prazo de 48 horas após a sua apresentação.

§3º Se a reclamação for aceita, o provedor de serviços:

I - restaura o conteúdo removido, ou

III – restaura o perfil de usuário removido, ou

III – retira as restrições de acesso ao conteúdo.

§4ª A manutenção por parte do provedor de serviços de redes sociais de remoção de conteúdo postado por usuário, de remoção de perfil de usuário ou de restrição de acesso à conteúdo postado por usuário, por prazo superior ao estabelecido §2º deste artigo dependerá de ordem do juiz competente.

 

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