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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre convênios relativos a operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.

19/08/2021

PROJETO DE LEI Nº 2887, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regra para a realização de convênios cujo objeto seja o desconto automático de operações de crédito em folha de pagamento.

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido de um § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 115. ..................................................................................... ...................................................................................................

 

§ 7º Os convênios firmados pela Administração Pública federal que tenham por objeto o desconto automático das obrigações previstas no inciso VI do caput apenas poderão ter como partícipes instituições financeiras aderentes a código de autorregulação emitido por associação sem fins lucrativos representativa do setor bancário (NR)”.

Art. 3º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida de um art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Os convênios firmados pela Administração Pública federal que tenham por objeto o desconto automático das obrigações previstas nos artigos 1º e 6º desta Lei apenas poderão ter como partícipes instituições financeiras aderentes a código de autorregulação emitido por associação sem fins lucrativos representativa do setor bancário”.

 

Art. 4º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 45. ...................................................................................... ....................................................................................................

 

§ 3º Os convênios firmados pela Administração Pública federal que tenham por objeto o desconto automático das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo apenas poderão ter como partícipes instituições financeiras aderentes a código de autorregulação emitido por associação sem fins lucrativos representativa do setor bancário”. (NR)”.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Embora as taxas de juros praticadas no mercado de crédito consignado sejam um alento para os que precisem tomar empréstimo ou financiamento, esse segmento do mercado não deixa de despertar algumas preocupações. Relatos eventuais de abusos e fraudes mobilizam parlamentares e já motivaram a apresentação de diversas proposições legislativas.

Até aqui, a abordagem seguida por tais iniciativas tem consistido em proibir determinadas condutas (por exemplo, a oferta de crédito por telefone para maiores de sessenta anos de idade) e prever uma penalidade a ser aplicada aos que a praticarem.

Essa estratégia, contudo, apresenta certas limitações. Não apenas é impossível prever todas as irregularidades passíveis de serem adotadas no futuro, como a fiscalização do cumprimento de vedações depende de recursos materiais e informações de que o Estado nem sempre dispõe.

Não é à toa que, já há algum tempo e em diversas jurisdições, a teoria e a prática regulatória (aqui entendida em sentido amplo, como a intervenção estatal na economia) têm promovido estratégias alternativas à de comando e controle – como se convencionou chamar a associação de uma punição a uma regra que vede ou imponha determinada conduta.

Por trás de tais estratégias está a constatação de que regulação e o mercado não devem ser vistos como forças antagônicas. Ao contrário, ambos devem contribuir para a geração de bem-estar social. E, por disporem de instrumentos distintos para evitar ou corrigir práticas indesejáveis, faz sentido enxergá-los ora como substitutos, ora como elementos complementares.

Não faltam exemplos, inclusive no sistema financeiro, de certificações privadas que, a um custo menor, cumprem objetivos que poderiam ser perseguidos por órgãos públicos. No mercado bancário, a classificação de risco de ativos para fins de determinação de capital regulatório muitas vezes é feita por agentes privados. Diante de um problema concreto, o papel da boa regulação é compreender os instrumentos de disciplina de mercado, autorregulação e regulação à disposição e, a partir de sua aplicação isolada ou conjunta, construir a solução menos custosa possível.

No caso das operações de crédito consignados, isso passa por reconhecer as iniciativas de autorregulação adotadas no setor bancário. Elas buscam responder a preocupações das próprias instituições financeiras com abusos e fraudes contra consumidores. É que os bancos acabam sendo chamados a reparar grande dos danos sofridos por seus clientes.

Além das iniciativas adotadas individualmente por instituições financeiras para aumentar a segurança de seus clientes e evitar tais despesas, também as entidades representativas do setor, organizadas sob a forma de associações sem fins lucrativos, passaram a adotar providências no mesmo sentido. Entre elas, merece destaque a definição de regras e padrões de conduta capazes de reforçar a proteção de seus clientes.

A observância de tais regras, claro, impõe custos. Idealmente, eles seriam compensados pela preferência dos consumidores, que identificariam nas instituições com o selo de autorregulação uma melhor relação custo-benefício. Ocorre que consumidores nem sempre sabem o que significa aquele selo. Por vezes, sequer têm notícia de sua existência.

Pode acontecer, então, de uma instituição menos segura – porque não adota as mesmas precauções do que as outras para evitar abusos e fraudes – acabar sendo premiada. Terá menos custos com prevenção de malfeitos, mas será vista pelos consumidores como se tivesse a mesma qualidade das demais. E isso, como se pode supor, incentiva os participantes do mercado a não aderir à autorregulação.

Esse é um resultado ruim para toda a sociedade. A autorregulação bancária é uma solução flexível e de custo baixo para problemas que assolam a todos nós que um dia precisaremos de crédito. Ao evitar problemas, ela reduz custos decorrentes de golpes que acabariam repassados às taxas de juros cobradas de todos nós.

À luz de todas essas circunstâncias, propomos uma integração entre autorregulação e regulação ainda inédita no campo das relação de consumo bancário. Nossa proposta é que apenas instituições financeiras aderentes a códigos de autorregulação emitidos por entidades representativas do setor bancário possam firmar convênios relativos a operações de crédito consignado.

É de se ter presente que essa solução se inspira em práticas já estabelecidas em nosso mercado de capitais. Como se sabe, a Comissão de Valores Mobiliários reconhece iniciativas de autorregulação como complementares aos seus próprios regulamentos. Sem pretensão de exaurir os casos em que isso acontece, são referências importantes a esse respeito as Instruções CVM nos 461, de 2007, 471, de 2008, 483, de 2010, e 497, de 2011.

Em síntese, este Projeto de Lei propõe solução eficaz e de baixo custo para um problema reconhecido pelo Parlamento, razão pela qual contamos com o apoio de nossos Pares para aprová-la.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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