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PROJETOS DE LEI

Torna obrigatória a venda de veículos novos a tração elétrica, vedado o uso de motor a combustão interna, a partir dos exercícios que especifica.

28/02/2023

PROJETO DE LEI Nº 295, DE 2023

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Será permitida apenas a venda de veículos novos, de fabricação nacional ou importados, a tração elétrica, vedado o uso de motor a combustão interna, conforme o cronograma a seguir, de acordo com a classificação instituída pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:

I – a partir de 1º de janeiro de 2035, para:

a) ciclomotor;

b) motoneta;

c) motocicleta;

d) triciclo;

e) quadriciclo;

f) automóvel;

g) caminhonete;

h) camioneta;

i) utilitário;

j) bonde; e

k) pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada modelo, de fabricação nacional ou importado, dos seguintes veículos:

1 - micro-ônibus;

2 - ônibus;

3 - caminhão; e

4 – caminhão-trator; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2045, para:

a) micro-ônibus;

b) ônibus;

c) caminhão;

d) caminhão-trator;

e) trator de rodas;

f) trator de esteiras; e

g) trator misto. Parágrafo único.

Os veículos de tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput, destinados a utilização predominante em viagens de longa distância, poderão ser comercializados em versão híbrida (tração elétrica e combustão interna) conforme normas e prazos estabelecidos em regulamentação do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

As graves consequências das mudanças climáticas têm mobilizado os mais importantes países do mundo em grande esforço para a redução das emissões de gases causadores de efeito estufa, contabilizadas em toneladas equivalentes de dióxido de carbono (CO2).

Entre as medidas a serem adotadas nesse sentido, destacamse aquelas que buscam promover a mudança na matriz energética mundial, com a substituição do uso de fontes de origem fóssil – principalmente petróleo, gás natural e carvão mineral – pelas fontes renováveis.

Considerando que o Brasil está engajado nessa busca internacional pela sustentabilidade energética e que o setor de transportes nacional é responsável atualmente por grande parcela das emissões de gás carbono, devido principalmente ao uso de óleo diesel e de gasolina, são necessárias medidas urgentes no sentido de reverter esse quadro.

Para tanto, propomos a eletrificação de nossa frota veicular, com a previsão em lei de que somente poderão ser vendidos no Brasil veículos novos a tração elétrica, a partir de 2035 para os veículos leves e para pelo menos metade da frota de micro-ônibus, ônibus e caminhões e, a partir de 2045, para a totalidade dos micro-ônibus, ônibus e caminhões e para os diversos tipos de tratores.

Cuidamos de estabelecer possibilidade de exceção para os ônibus e caminhões cuja utilização seja predominante em viagens de longa distância, os quais poderão ser comercializados também em versão híbrida, com tração elétrica associada à combustão interna, na forma de regulamentação específica. Essa regra de transição tem por objetivo permitir que os serviços de transporte não tenham descontinuidade ou prejuízo em sua execução, até que a disponibilidade de pontos de recarga e o avanço tecnológico dos veículos elétricos possibilitem a realização competitiva desse tipo de deslocamento.

A medida proposta neste projeto de lei será de grande eficácia, pois os veículos elétricos são muito mais eficientes que aqueles a combustão interna, consumindo menor quantidade de energia por quilômetro rodado e, por outro lado, a matriz elétrica nacional é preponderantemente renovável, com grande potencial não aproveitado das fontes renováveis de que dispomos, como a solar e a eólica.

Destacamos que, além das vantagens energéticas, os veículos elétricos também trazem grande avanço na melhoria da qualidade de vida em nossas metrópoles, onde reside a maior parcela de nossa população, pois não emitem poluentes atmosféricos que prejudicam a saúde da população.

Ressaltamos ainda que a mudança tecnológica que propomos é caminho inevitável e irreversível, pois os grandes fabricantes mundiais de veículos já assumiram compromissos no sentido da redução de suas linhas de produção de veículos com motores a combustão interna, substituindo-os por veículos elétricos. Assim, caso o Brasil não caminhe nessa direção, estaremos fadados a utilizar veículos obsoletos, ineficientes e poluentes, e perderemos os benefícios econômicos da implantação de modernas cadeias produtivas em nosso País.

Observamos ainda que o Brasil está atrasado nas medidas de eletrificação veicular. Vários países já possuem políticas governamentais para alcançar um mercado de veículos com emissão de carbono igual a zero. No caso da Noruega, já a partir de 2025, no Reino Unido, a partir de 2030, enquanto outros países europeus, como Holanda, Espanha e Portugal, determinaram metas a serem atingidas em meados da década de 2030.

Mas não são apenas as nações do hemisfério Norte que possuem semelhantes regras. Vários países da América Latina já possuem metas para elevar a participação da mobilidade elétrica, como Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Panamá e República Dominicana.

Assim, para preencher a lacuna legislativa mencionada, contamos com o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.

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