Um Amazonas Mais Seguro!
18/09/2023
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro, de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, para estabelecer a reserva de assentos especiais para passageiros obesos em voos regulares no transporte aéreo.
Art. 2º A Lei nº 10.048, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A Devem ser reservados 2 (dois) assentos com características estruturais e dimensões especiais, para passageiros obesos em voos regulares no transporte aéreo.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
É notória, nos últimos anos, a redução do tamanho e da distância entre os assentos das aeronaves que operam voos regulares no Brasil. Essa situação tem gerado desconforto e constrangimentos aos passageiros, principalmente àqueles obesos.
Se uma pessoa com sobrepeso já não se sente confortável, imagine uma pessoa obesa. Em grande parte das viagens, pessoas obesas necessitam de mais de um assento para se acomodarem adequadamente, o que gera questões como cobranças de valores adicionais.
Nesse sentido, salientamos que as pessoas obesas são obrigadas a desembolsarem valores maiores, sendo que as empresas aéreas deveriam proporcionar-lhes melhores condições de viagem.
Em razão dessa situação e do elevado índice de reclamações em relação à exiguidade dos espaços entre os assentos, estamos apresentando este projeto de lei, que tem como objetivo estabelecer a reserva de assentos especiais para passageiros obesos em voos regulares no transporte aéreo, a fim de acomodá-los com conforto e segurança.
Para tanto, propomos acrescentar um artigo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro, de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, para estabelecer tal reserva de assentos especiais.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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