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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a proibição de segurar exportações e financiar devedores soberanos inadimplentes ou em perspectiva de inadimplência.

18/09/2023

PROJETO DE LEI Nº 297, DE 2023

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979:

“Art. 4º..........................................................................................

§ 8º A União não poderá realizar as atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo para devedor soberano ou para empresa relacionada ao devedor soberano na forma do § 9º

I – que tenha dado causa à indenização do seguro de crédito à exportação pelos riscos comercial, político ou extraordinário nos últimos quinze(15) anos e que não tenha regularizado os pagamentos;

II – que tenha classificação de risco soberano suficientemente alto conforme regulamentação do Poder Executivo, baseada nos sistemas de classificação de riscos soberanos internacionais existentes.

III – que esteja inadimplente ou em atraso nos pagamentos dos financiamentos e equalização previstos nos arts. 1º, 2º e 2-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 em operações realizadas nos últimos quinze (15) anos e que não tenha regularizado os pagamentos;

IV - que tenha sido inadimplente com instituições financeiras públicas brasileiras, conforme definidas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, nos últimos quinze (anos) e que não tenham regularizado os pagamentos.

§ 9º Entende-se como empresa relacionada ao devedor soberano para efeito da aplicação do § 8º aquela para a qual o devedor soberano:

I - tenha participação societária superior, direta ou indireta, a cinquenta por cento (50%) do seu controle;

II - seja garantidor da operação de crédito ou que tenham participação societária superior a cinquenta por cento (50%) do controle dos garantidores;

III – seja seu sócio ou parceiro no empreendimento que receberá o financiamento;

IV – seja adquirente dos bens ou serviços resultantes do projeto ao qual se destinam as exportações seguradas.

§ 10 A União não poderá realizar as atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo em operações nas quais as pessoas jurídicas exportadoras ou as pessoas jurídicas que detenham, direta ou indiretamente, mais de cinquenta por cento (50%) de participação nas pessoas jurídicas exportadoras:

I- tenham sido incluídos nos últimos oito (8) anos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP previsto no art. 22 Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ou

II - tenham como sócios ou cotistas, com mais de dez por cento (10%) de participação, pessoas naturais que tenham sido responsabilizadas individualmente, e condenadas em segunda instância, por terem sido autoras, coautoras ou participantes dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º Acrescentem-se os seguintes artigos à Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001:

“Art. 2B O Tesouro Nacional não poderá realizar as operações de financiamento e equalização previstas nos Arts. 1º, 2º e 2-A desta Lei para exportações que tenham como importador, devedor soberano ou empresa relacionada ao devedor soberano:

I – que tenha dado causa à indenização do seguro de crédito à exportação da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 pelos riscos comercial, político ou extraordinário nos últimos quinze(15) anos e que não tenha regularizado os pagamentos;

II – que tenha classificação de risco soberano suficientemente alto conforme regulamentação do Poder Executivo, baseada nos sistemas de classificação de riscos soberanos internacionais existentes.

III – que esteja inadimplente ou em atraso nos pagamentos dos financiamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 2-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 em operações realizadas nos últimos quinze (15) anos e que não tenha regularizado os pagamentos; IV - que tenha sido inadimplente com instituições financeiras públicas brasileiras, conforme definidas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, nos últimos quinze (anos) e que não tenha regularizado os pagamentos.

Parágrafo único. Entende-se como empresa relacionada ao devedor soberano aquela para a qual o devedor soberano:

I - tenha participação societária superior, direta ou indireta, a cinquenta por cento (50%) do seu controle;

II - seja garantidor da operação de crédito ou que tenham participação societária superior a cinquenta por cento (50%) do controle dos garantidores;

III – seja seu sócio ou parceiro no empreendimento que receberá o financiamento;

IV – seja adquirente dos bens ou serviços resultantes do projeto ao qual se destinam as exportações seguradas.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O financiamento às exportações, seja de bens ou serviços, no Brasil conta com alguns mecanismos de apoio importantes por parte do Estado. Os principais são o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX – que podem ser financiamentos subsidiados ou subsídios de equalização - e o Seguro de Crédito à Exportação.

E não há qualquer problema nisso. Vários países contam com mecanismos próprios de suporte às suas exportações. O relaxamento da restrição ao balanço de pagamentos pela entrada de divisas é um objetivo comum a todos, além da geração de emprego e renda para as atividades de exportação e toda a sua cadeia produtiva.

Essa premissa de que vão entrar divisas em função das exportações, no entanto, é fundamental. Se ela não acontecer, boa parte do ganho por fomentar exportações é jogada na lata do lixo. E é para isso que tais programas requerem (ou deveriam requerer) uma análise robusta de crédito e das garantias oferecidas para os países importadores que também estão sendo beneficiados pelas exportações realizadas por nosso país. Não pode haver “generosidade unilateral no comércio”, especialmente em um país com indicadores de pobreza e distribuição de renda tão vergonhosos como o Brasil. Há negócios com o exterior e há programas de apoio a estes negócios.

Se há inadimplência do tomador quem é prejudicado não é o governo que concedeu a “bondade” com dinheiro alheio, mas o contribuinte. O problema é o quão pouco visível é este prejuízo que mexe diretamente com o bolso do povo brasileiro.

Dito isso, o Brasil realizou no passado recente várias operações financeiras com países pouco confiáveis do ponto de vista financeiro, com calotes desnecessários nas já combalidas finanças do governo.

Reportagem do Poder360 de 23 de janeiro de 20231 , por exemplo, indica que as dívidas em atraso de financiamentos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) a bens e serviços em Cuba e Venezuela somam US$ 909 milhões (R$ 4,6 bilhões). O FGE (Fundo de Garantia à Exportação) já teve que ressarcir o BNDES em US$ 855 milhões (R$ 4,3 bilhões), a grande parte do valor inadimplido.

O FGE repassará ao BNDES ainda outros US$ 53 milhões (R$ 268,5 milhões) de prestações em atraso. Deste valor, cerca de US$ 40 milhões (R$ 202 milhões) correspondem a obras na Venezuela e US$ 13 milhões (R$ 65 milhões) a serviços em Cuba.

A Reportagem do Poder360 apresenta um mapeamento interessante dos valores atualmente financiados pelo BNDES, a vencer e em atraso dos três países em inadimplência, Venezuela, Cuba e Moçambique.

O Projeto de Lei que ora oferecemos a esta Câmara dos Deputados procura criar as blindagens necessárias para evitar que o Brasil continue sendo vítima de países inadimplentes.

Nos concentramos em três fontes potenciais de financiamento: o seguro de crédito à exportação, o Proex e eventuais financiamentos de instituições financeiras públicas, em particular BNDES.

São duas as hipóteses de vedação ao financiamento proposta nestas três vias: o caso de países que estão inadimplentes em alguma destas três fontes de financiamento e o caso de países em que há a perspectiva de inadimplência em futuro próximo com base em seus ratings de risco.

Nesta última hipótese, entendemos que países que tenham pelo menos um “C” em sua classificação de risco deveriam não ser financiados. Deixamos estes critérios para regulamentação do Poder Executivo, desde que baseados nos principais sistemas de classificação de riscos soberanos internacionais existentes que podem ser sumariados na tabela a seguir:

 

 

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